Um professor de informática de uma instituição federal de ensino em Aracaju foi condenado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) por crimes cometidos contra cinco alunas adolescentes. A decisão da Corte modificou a sentença de primeira instância, que havia absolvido o docente.
O processo envolve acusações de constrangimento e importunação sexual praticados contra estudantes. As condutas foram enquadradas no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no artigo 215-A do Código Penal.
Com a decisão do TRF5, o professor recebeu pena de um ano e seis meses de detenção pelo crime previsto no ECA e de dois anos e quatro meses de reclusão pela prática de importunação sexual.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), os episódios ocorreram com cinco estudantes menores de idade e envolveram comportamentos de natureza sexual que, conforme a acusação, não tinham relação com as atividades pedagógicas.
Entre as situações descritas no processo está o episódio em que o professor teria sugerido que uma estudante retirasse a roupa durante uma aula. Em outro caso, uma aluna teria sido orientada a enviar uma fotografia sentada no vaso sanitário como forma de comprovar a necessidade de utilizar o banheiro. Também foram relatados contatos físicos com estudantes, acompanhados de comentários considerados de teor sexual.
Primeira decisão havia absolvido o professor
O caso chegou ao TRF5 após a 2ª Vara Federal de Sergipe absolver o acusado. Na avaliação do juízo de primeiro grau, não teria ficado demonstrada a intenção necessária para caracterizar o crime previsto no ECA. A conduta foi interpretada como um equívoco de natureza pedagógica.
Em relação à acusação de importunação sexual, a sentença também considerou que não existiam elementos probatórios suficientes para confirmar os fatos narrados na denúncia.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão, levando o caso para análise do tribunal.
Relatora apontou repetição de condutas
Ao julgar o recurso, a desembargadora federal Germana Moraes, relatora do processo, entendeu que o conjunto de provas reunido durante a tramitação da ação demonstrou que o comportamento atribuído ao professor excedeu os limites aceitáveis dentro de uma relação pedagógica.
Na avaliação da magistrada, os comentários direcionados às adolescentes apresentavam insinuações, duplo sentido e conteúdo sexual, além de terem ocorrido de forma reiterada. Para ela, as circunstâncias afastam a possibilidade de interpretar os episódios apenas como falhas ou inadequações na condução da sala de aula.
A relatora também considerou relevante a posição de autoridade ocupada pelo professor diante das estudantes e a repetição dos comportamentos para reconhecer a intenção exigida pela legislação.
Segundo Germana Moraes, a existência de instrumentos disciplinares próprios para organizar o ambiente escolar não permite que comentários de caráter sexual sejam utilizados como suposto recurso pedagógico.
Palavra das vítimas foi considerada relevante
No julgamento da acusação de importunação sexual, a relatora destacou que a inexistência de testemunhas presenciais não impede, por si só, o reconhecimento dos crimes.
De acordo com a decisão, os depoimentos das vítimas apresentaram coerência e encontraram respaldo em outros elementos que integram o processo e foram analisados durante a instrução judicial.
A magistrada ressaltou ainda que, em processos relacionados a crimes contra a dignidade sexual, os relatos das vítimas podem ter peso significativo quando apresentam compatibilidade com as demais provas produzidas no processo.
Com a decisão unânime do TRF5, a absolvição determinada em primeira instância foi reformada e as condenações pelos dois crimes foram estabelecidas.
Por Redação
Foto: Freepik






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