Professor é condenado pelo TRF5 por constranger e importunar sexualmente adolescentes em Aracaju

Um professor de informática de uma instituição federal de ensino em Aracaju foi condenado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) por crimes cometidos contra cinco alunas adolescentes. A decisão da Corte modificou a sentença de primeira instância, que havia absolvido o docente.

O processo envolve acusações de constrangimento e importunação sexual praticados contra estudantes. As condutas foram enquadradas no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no artigo 215-A do Código Penal.

Com a decisão do TRF5, o professor recebeu pena de um ano e seis meses de detenção pelo crime previsto no ECA e de dois anos e quatro meses de reclusão pela prática de importunação sexual.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), os episódios ocorreram com cinco estudantes menores de idade e envolveram comportamentos de natureza sexual que, conforme a acusação, não tinham relação com as atividades pedagógicas.

Entre as situações descritas no processo está o episódio em que o professor teria sugerido que uma estudante retirasse a roupa durante uma aula. Em outro caso, uma aluna teria sido orientada a enviar uma fotografia sentada no vaso sanitário como forma de comprovar a necessidade de utilizar o banheiro. Também foram relatados contatos físicos com estudantes, acompanhados de comentários considerados de teor sexual.

Primeira decisão havia absolvido o professor

O caso chegou ao TRF5 após a 2ª Vara Federal de Sergipe absolver o acusado. Na avaliação do juízo de primeiro grau, não teria ficado demonstrada a intenção necessária para caracterizar o crime previsto no ECA. A conduta foi interpretada como um equívoco de natureza pedagógica.

Em relação à acusação de importunação sexual, a sentença também considerou que não existiam elementos probatórios suficientes para confirmar os fatos narrados na denúncia.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão, levando o caso para análise do tribunal.

Relatora apontou repetição de condutas

Ao julgar o recurso, a desembargadora federal Germana Moraes, relatora do processo, entendeu que o conjunto de provas reunido durante a tramitação da ação demonstrou que o comportamento atribuído ao professor excedeu os limites aceitáveis dentro de uma relação pedagógica.

Na avaliação da magistrada, os comentários direcionados às adolescentes apresentavam insinuações, duplo sentido e conteúdo sexual, além de terem ocorrido de forma reiterada. Para ela, as circunstâncias afastam a possibilidade de interpretar os episódios apenas como falhas ou inadequações na condução da sala de aula.

A relatora também considerou relevante a posição de autoridade ocupada pelo professor diante das estudantes e a repetição dos comportamentos para reconhecer a intenção exigida pela legislação.

Segundo Germana Moraes, a existência de instrumentos disciplinares próprios para organizar o ambiente escolar não permite que comentários de caráter sexual sejam utilizados como suposto recurso pedagógico.

Palavra das vítimas foi considerada relevante

No julgamento da acusação de importunação sexual, a relatora destacou que a inexistência de testemunhas presenciais não impede, por si só, o reconhecimento dos crimes.

De acordo com a decisão, os depoimentos das vítimas apresentaram coerência e encontraram respaldo em outros elementos que integram o processo e foram analisados durante a instrução judicial.

A magistrada ressaltou ainda que, em processos relacionados a crimes contra a dignidade sexual, os relatos das vítimas podem ter peso significativo quando apresentam compatibilidade com as demais provas produzidas no processo.

Com a decisão unânime do TRF5, a absolvição determinada em primeira instância foi reformada e as condenações pelos dois crimes foram estabelecidas.


Por Redação
Foto: Freepik

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