Cannabis medicinal na mira das blitzes: advogado alerta para risco de decisões arbitrárias

A regulamentação recém-estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para identificar substâncias psicoativas em motoristas vem provocando questionamentos entre especialistas, especialmente quanto ao tratamento dado a pacientes que utilizam cannabis medicinal.

Para o advogado Maurício Lobo, secretário da Comissão de Direito da Cannabis Medicinal do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e autor intelectual da Lei Estadual de Sergipe 9.178/2023, a aplicação da medida exige parâmetros objetivos para evitar que a fiscalização confunda tratamento terapêutico com condução sob efeito de substâncias psicoativas.

A norma prevê a utilização de equipamentos capazes de detectar substâncias como o Δ9-THC, principal canabinoide psicoativo da cannabis. O teste, porém, apresenta resultado qualitativo, indicando somente a presença ou ausência da substância. Não são informados, por exemplo, a concentração de THC, o momento em que ocorreu o consumo ou se existe efetiva alteração da capacidade psicomotora.

A recusa ao procedimento também possui consequências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O condutor pode sofrer as penalidades estabelecidas pelo artigo 165-A, que incluem multa gravíssima, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo.

É justamente nesse ponto que, segundo Lobo, está uma das principais fragilidades da regulamentação: a falta de critérios objetivos capazes de distinguir um motorista efetivamente incapacitado para dirigir de um paciente que utiliza cannabis sob prescrição médica, com produto regulamentado e sem alteração psicomotora.

“A ausência de parâmetros claros entrega ao agente de fiscalização um poder discricionário perigoso”, afirma o especialista em Direito de Saúde.

Risco de tratamentos diferentes em situações semelhantes

Na avaliação do especialista, a falta de parâmetros mensuráveis também pode ampliar diferenças na abordagem de motoristas conforme o contexto social em que ocorre a fiscalização.

“Em bairros mais ricos, um condutor com produto de cannabis e receita médica tende a ser tratado como ‘paciente’; em bairros periféricos, o mesmo cenário pode virar ‘risco à segurança viária’ com multa, suspensão da CNH e, em alguns casos, até encaminhamento por tráfico”, alerta o advogado.

Para Lobo, a questão ultrapassa a discussão sobre fiscalização de trânsito e envolve diretamente a proteção do direito à saúde dos pacientes que dependem de medicamentos à base de cannabis.

Tratamento com cannabis não segue um único padrão de THC

Outro ponto levantado pelo advogado é a dificuldade de estabelecer um único parâmetro de concentração de THC para determinar se um condutor está sob influência da substância.

Segundo ele, a resposta terapêutica à cannabis varia de acordo com fatores como dose utilizada, forma de administração, intervalo entre o consumo e a abordagem e características individuais do paciente. Há ainda pessoas que utilizam formulações com concentração de THC igual ou inferior a 0,3%, buscando reduzir efeitos psicoativos sem abrir mão dos benefícios terapêuticos.

“Nesses casos, a simples detecção de Δ9-THC, sem avaliação clínica complementar, não prova, por si só, comprometimento da capacidade de direção”, explica.

Direito à saúde já foi reconhecido pelos tribunais

Lobo também chama atenção para decisões judiciais que reconhecem a utilização medicinal da cannabis como uma questão relacionada ao direito constitucional à saúde.

A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado. Paralelamente, diferentes legislações estaduais e municipais passaram a criar mecanismos de acesso à cannabis medicinal pelo sistema público de saúde.

Na esfera judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu, em diferentes decisões, a relação entre o uso medicinal da cannabis e o direito à saúde, inclusive em situações envolvendo cultivo e porte destinados ao tratamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também reconheceu a repercussão geral do Tema 1.466, que discute critérios relacionados à obrigação do poder público de fornecer judicialmente produtos derivados de cannabis medicinal sem registro tradicional na Anvisa, mas que possuem autorização sanitária ou de importação.

“Isso reforça que o acesso a esses medicamentos é questão de política de saúde, não de exceção”, observa Lobo.

Especialista defende parâmetros objetivos para a fiscalização

Como alternativa, o advogado propõe que a regulamentação estabeleça critérios capazes de diferenciar a mera presença de THC no organismo de uma situação em que exista efetiva influência sobre a capacidade de dirigir.

Lobo compara a discussão ao entendimento firmado pelo STF no Tema 506, que estabeleceu um parâmetro objetivo para diferenciar usuário de traficante no contexto da Lei de Drogas. Pelo critério definido pela Corte, a posse de até 40 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas é presumida como destinada ao consumo pessoal, ressalvadas as circunstâncias que possam afastar essa presunção.

“Assim como o STF fixou um critério objetivo para diferenciar usuário de traficante e evitar abusos na Lei de Drogas, e como está fazendo no Tema 1.466 para garantir acesso regulado a medicamentos de cannabis, o CONTRAN precisa estabelecer parâmetros claros para diferenciar uso terapêutico sem comprometimento da direção de efetiva influência de substância psicoativa”, defende.

Entre as possibilidades apontadas pelo especialista estão a adoção de referências relacionadas à concentração de THC, protocolos padronizados de avaliação clínica durante a abordagem e indicadores objetivos capazes de demonstrar eventual comprometimento da capacidade de condução.

Na visão de Lobo, sem mecanismos dessa natureza, a fiscalização corre o risco de ultrapassar a finalidade de aumentar a segurança viária e acabar reproduzindo desigualdades já conhecidas na aplicação da legislação sobre drogas.

O desafio, segundo o especialista, é construir uma regulamentação que permita identificar situações reais de risco sem transformar o tratamento medicinal com cannabis em motivo automático para punição ou restrição de direitos.


Por Redação
Foto: Divulgação

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