Tormentosa a questão atual a respeito da obrigatoriedade ou não de vacinação contra a Covid-19. As autoridades politizam o tema e se esquecem que o ponto determinante só pode ser resolvido através do direito.
Nesse sentido, a Lei 13.979 de 2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevê em seu artigo terceiro que para o enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação.
Na alínea “d” do inciso III do artigo 3º desta mesma Lei 13.979/20, o legislador previu a possibilidade das autoridades no seu âmbito de competência, determinar a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas. Assim, com base na referida Lei, nenhuma dúvida quanto a possibilidade de obrigatoriedade de vacinação.
Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que a vacinação é obrigatória para crianças e adolescentes, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias – parágrafo primeiro do artigo 14 do ECA.
Entretanto, a discussão é um pouco mais severa, pois envolve dois direitos constitucionalmente assegurados. De um lado os artigos 6ª e 196 da Constituição Federal que revelam que a saúde é um direito social e é direito de todos e dever do Estado. De outro lado, o direito fundamental de liberdade de escolha do indivíduo.
Em situação de colisão de direitos fundamentais deve prevalecer a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo indispensável se invocar o princípio do interesse público sobre o particular. Assim, entendo que deve prevalecer o interesse público de proteção da saúde da sociedade sobre o interesse individual de escolha do indivíduo.
Nesse sentido, comprovada a segurança e eficácia da vacina, bem como seu registro na ANVISA e inserida em um programa de vacinação, possível que as autoridades competentes exijam da população a vacinação como obrigatória.
Importante destacar que em decisão recente o STF apontou que medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Outrossim, o mesmo Colendo STF apontou a existência de autonomia de Estados e Municípios para adotar medidas de isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, independentemente de ordens contrárias do governo federal.
Assim, possível a interpretação que Governadores e Prefeitos possam exigir de seus cidadãos a vacinação como compulsória, independentemente de eventual posição contrária do Governo Federal.
Marcelo Válio é advogado graduado pela PUC/SP, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP e pós doutor em direito pela Universidade de Messina (Itália).
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