União estável derruba mais duas candidaturas em Sergipe

Em sessão extraordinária, no sábado (28), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) julgou dezessete processos, dois referentes a casos de inelegibilidade reflexa: parentesco de candidata(o) por motivo de vínculo sócio afetivo. A relatora desses dois processos foi a juíza  Dauquíria de Melo Ferreira.

O primeiro caso em pauta foi o recurso eleitoral interposto pela Coligação Minha Terra, Minha Gente (PSB-PSD) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta contra a candidata Ana Helena Carvalho Fontes. Por consequência, foi deferido o registro de candidatura ao cargo de prefeita do Município de Aquidabã-SE, nas eleições de 2024.

A coligação recorrente pleiteou a inviabilidade da candidatura de Ana Helena Carvalho Fontes: alegou inelegibilidade reflexa, com fundamento no art. 14, § 7º da Constituição Federal, que veda a candidatura de parentes de até segundo grau de chefe do Executivo que esteja exercendo ou tenha exercido dois mandatos consecutivos.

Constituição Federal de 1988, no art. 14, § 7º, estabelece regras para evitar que parentes próximos do titular de mandato eletivo se candidatem a cargos na mesma jurisdição territorial, com o objetivo de impedir a perpetuação de grupos familiares no poder. Uma vez reconhecida a filiação socioafetiva de candidata ou candidato com o chefe do executivo detentor de segundo mandato, caracteriza hipótese de inelegibilidade.

O argumento é haver inelegibilidade reflexa de Ana Helena Carvalho Fontes, com base em filiação socioafetiva decorrente de guarda concedida aos seus avós maternos, pais da atual primeira-dama do município de Aquidabã/SE. A recorrida afirmou não existir vínculo de filiação socioafetiva com seus avós, disse que, embora eles tenham sido guardiões temporários dela, a relação foi de natureza não parental, mantendo desde sempre a relação de filha com sua mãe biológica e convivendo com seu padrasto.

A coligação recorrente trouxe aos autos provas no sentido de demonstrar a existência de filiação socioafetiva entre a recorrida Ana Helena Carvalho Fontes e seus avós.

A relatora entendeu existir provas que atestam a filiação socioafetiva entre a candidata Ana Helena Carvalho Fontes e o atual prefeito Francismário Lucena (esposo de Lidiane Lucena), ou seja, deduziu que ele é cunhado. Com fundamento no art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988, doutora Dauquíria votou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença do juízo singular e indeferir o Requerimento de Registro de Candidatura. Assim, por maioria, o colegiado decidiu pelo indeferimento do registro citado registro de candidatura. 

Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral e as juízas membros Dauquíria de Melo Ferreira (relatora), Tatiana Silvestre e Silva Calçado (membro substituto). Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.

O segundo caso a ser decidido foi o Recurso Eleitoral de Marcones Melo de Souza Santos contra a sentença do Juízo da 14ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferiu o requerimento correspondente a esse registro com o qual se pretendeu concorrer ao cargo de prefeito do Município de General Maynard-SE, nas eleições de 2024.

Com o recurso, questionou-se a credibilidade das testemunhas contraditadas durante a audiência de instrução e julgamento. Além disso, a defesa aduziu a omissão da sentença quanto à impugnação tempestiva da juntada de supostas provas novas pelo Impugnante/Recorrido, bem como alegou-se ausência de autenticação digital das referidas provas e falta de indicação de URL.

No voto, a relatora ressalta que, “na fase processual adequada, as testemunhas apresentadas pela parte impugnante, ora recorrida, foram contraditadas pela impugnada. Contudo, as alegações que visavam afastar a credibilidade das referidas testemunhas foram analisadas e rejeitadas por pelo juízo singular, que indeferiu a contradita por falta de demonstração de fatos suficientes para justificar o impedimento ou suspeição das testemunhas.”

Em relação à tentativa de o recorrente aduzir novos fatos e argumentos em sede de alegações finais, a relatora entendeu que “as alegações finais devem ater-se às matérias já discutidas nos autos. A apresentação de novos fatos ou alegações que não foram trazidos na contestação configura clara inovação processual, o que não é admitido, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse mister, deve ser desentranhada toda e qualquer prova anexada aos autos após encerrada a instrução probatória.” No tocante à alegação de omissões na sentença, evidenciou que tais questões deveriam ter sido arguidas por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.

Votando, doutora Dauquíria Ferreira decidiu confirmar a sentença do juízo de primeira instância: decisão que foi acompanhada por todos os membros da Corte. Votou conforme o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pelo conhecimento e desprovimento do recurso e para manter a decisão do juízo da 14ª Zona Eleitoral, que indeferiu o requerimento de Registro de Candidatura de candidatura.

Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto, a desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Breno Bergson Santos,  Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral e a juíza membro Dauquíria de Melo Ferreira (relatora). Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.







Fonte: TRE-SE
Foto: TRE-SE

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