Prefeito de Porto da Folha é condenado em ação movida pelo União Brasil

A rigorosa fiscalização e a eficiência da equipe jurídica do Partido União Brasil de Porto da Folha estão ajudando a combater o desrespeito às normas da legislação eleitoral no município do interior sergipano.

O prefeito Miguel de Loureiro Feitosa Neto foi acusado pela oposição de usar a máquina pública para beneficiar Thiago Santana, candidato do governo municipal. O gestor público estaria mantendo publicidades institucionais nos perfis oficiais do Município, mesmo a legislação eleitoral vedando tal medida para este período eleitoral.

“Prefeito de Porto da Folha tem mantido publicidade institucional em canais oficiais de comunicação, ao arrepio, supostamente, do comando constante do art. 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97, c/c art. 15, VI, “b”, da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Descreve, outrossim, que, a despeito da veiculação em momento anterior ao trimestre que antecede o pleito eleitoral, há vedação regulamentar quanto à manutenção da publicidade institucional, nos termos do disposto no art. 20, § 1º, da Resolução 23.735/2024 da Corte Superior Eleitoral. Pretende-se, liminarmente, a cominação ao Representado de imediata subtração do material reputado irregular”, salienta a ação movida pelo União Brasil

Analisando os autos do processo, a juíza Fabiana Oliveira Bastos de Castro, titular da 18ª Zona Eleitoral, concluiu que o prefeito cometeu irregularidade com base na Lei Eleitoral e determinou a imediata subtração do material publicado irregularmente, sob pena de multa de R$ 10 mil.

“Considerando que, em verdade, a nota de ilegalidade atinge a conduta concernente à manutenção das referidas publicações, visualizo a imposição de apenas um sancionamento cominatório. Portanto, neste juízo de cognição exauriente, compreendo que existem elementos suficientemente capazes de corroborar conclusão acerca de violência à paridade na participação dos cidadãos no espaço eleitoral ante a prática de conduta vedada pelo Requerido”, observa a magistrada.

“Ante o exposto, há suficiência elementar quanto à corroboração do pleito deduzido, conforme art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei no 9.504/97, bem como o art. 15, inciso VI, alínea “b”, da Res. TSE no 23.735/24, pelo que impositiva a PROCEDÊNCIA do pedido e cominação de multa no quantum de R$ 10.641,00 a cargo do Representado, conforme apuração respeitante à gravidade das ilações”, conclui.

Essa é mais uma ação vitoriosa do advogado Osmário Araújo, responsável pela Assessoria Jurídica do União Brasil em Porto da Folha.




Por Redação
Foto: Divulgação

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