O Art. 5º, inciso IV da Constituição Federal, diz que “é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato”. Já o Art. 220 determina que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”.
Ou seja, o direito de falar ou de calar, quando se pensa em liberdade de expressão, com base na própria Constituição, não deve ser dado a ninguém, muito menos ao Estado. Sendo assim, a restrição ao direito de se expressar livremente representa um atentado à democracia, na medida em que viola a dignidade da pessoa humana.
Mesmo com toda essa premissa constitucional, a prefeita de Capela, Silvany Mamlak, ignorou os artigos que preservam a liberdade de expressão e entrou com uma ação na Justiça para amordaçar o ex-prefeito Manoel Sukita, seu ex-marido. O objetivo era evitar qualquer crítica dele à atual gestão municipal.
Através da juíza Cláudia do Espírito Santo, da Comarca de Capela, Silvany Sukita conseguiu uma liminar proibindo o ex-prefeito de fazer quaisquer declarações, referências ou citações referentes a ela em qualquer meio de comunicação, inclusive nas redes sociais, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada postagem, publicação ou entrevista à imprensa.
Mediante o claro atentado à liberdade de expressão, o ex-prefeito Manoel Sukita recorreu ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) e conseguiu derrubar, na tarde desta quinta-feira, a decisão da primeira instância.
Na decisão que o Hora News teve acesso, o desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite defendeu a liberdade de pensamento, salientando que “partindo-se da premissa maior da liberdade de expressão, não se pode dar razão à ideia de que um cidadão, ex-prefeito, pessoa de notória influência política, não possa sob pena de multa se manifestar publicamente sobre sua ex-esposa, atual prefeita, sobremodo se ambos têm ambições eleitorais num futuro breve”.
Ainda, de acordo com a sentença do desembargador, a medida representa uma clara prévia censura, descabida perante a atual Carta Magna do país.
“Nessa linha de entendimento, estou a deferir o efeito suspensivo para cassar a decisão agravada, no que toca a decisão de se abster de fazer quaisquer declarações, referências ou citações referentes à autora por reputar uma espécie de censura prévia, descabida na atual ambiência constitucional”, diz o magistrado, que observa em sua decisão que Manoel Sukita deve se atentar apenas ao direito à imagem da prefeita, sob pena de arcar com as consequências cíveis e criminais.
O voto do relator Alberto Romeu Gouveia Leite pelo fim da censura prévia imposta ao ex-prefeito foi seguido pelos demais membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Por Redação
Foto: Divulgação
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