Plano de saúde é obrigado a cobrir Reprodução Assistida?

Você tem vontade de fazer reprodução assistida, mas o plano de saúde negou cobertura para o procedimento? Vem comigo que eu te conto um pouco mais sobre isso.

Antes de tudo, a forma correta para se referir ao procedimento é “Reprodução Assistida” (RA), antes chamada de “Reprodução Humana Assistida”.

Um segundo passo é saber que Reprodução Assistida é um tratamento da medicina que objetiva a gestação, e há cinco modalidades desse procedimento: a Relação Sexual Programada (Coito programado); Inseminação Intrauterina Artificial; Fertilização In Vitro (FIV); Injeção Intracitoplasmática de espermatozoides (ICSI) e; Doação de Óvulos.

Operadoras do Plano de Saúde não são obrigadas a cobrir Reprodução Assistida

As operadoras de planos de saúde não são obrigadas a cobrir tratamento de “inseminação artificial”, isso porque a Lei n. 9.656/98, que regula os planos de saúde, prevê em seu artigo 10, inciso III, que a “inseminação artificial”, modalidade da reprodução assistida, é um procedimento que não faz parte da cobertura obrigatória.

Essa lei regula os planos de saúde e dispõe um “plano-referência”. Ou seja, todo contrato de plano de saúde deve obrigatoriamente cobrir uma quantidade mínima de assistência à saúde, garantindo um atendimento digno e abrangente a quem se utiliza da saúde privada.

Veja o que fala a lei:

O plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta lei, exceto: III – inseminação artificial.

Isso quer dizer que se os planos de saúde quisessem fazer cobertura da Reprodução Assistida, fariam por mera liberalidade e não por obrigação legal. Se o seu plano fizer a cobertura desse tipo de tratamento, ele deve estar previsto no capítulo do contrato que fala sobre quais procedimentos são assegurados a cobertura.

Reprodução Assistida pelo SUS

Para que não tem condições de fazer o tratamento em clínicas privadas, a responsabilidade disso recai sobre o SUS. Isso porque a Constituição Federal prevê que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

O artigo 226 da Constituição, em seu § 7º, diz que com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é uma decisão que deve ser tomada pelo casal (heterossexual, homossexual, casal não-binário ou qualquer outra designação ou arranjo familiar que se forme como casal), e é dever do Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

De acordo com o que diz esse artigo, entende-se que o Estado, através do SUS, é obrigado a garantir que o casal que enfrente dificuldades para conceber um bebê, tenha acesso à Reprodução Assistida.

Planejamento Familiar

O planejamento familiar nada mais é do que o dever do Estado em garantir que o casal tenha assegurado (resguardado, garantido) o seu direito a ter filhos, quando ter e quantos ter.

Para o exercício desse direito, a Lei de Planejamento Familiar explica que o Estado deve oferecer todos os métodos e técnicas de concepção cientificamente provados e que não coloquem em risco a vida do feto a ser gerado ou da pessoa que vai gerar o bebê.

Não somente isso, mas também é dever do Estado garantir que o casal que não deseja ter um bebê, não o tenha. Através da laqueadura, vasectomia, distribuição de preservativos, políticas preventivas e educacionais para evitar a gravidez. Tudo isso é garantido de forma igualitária, das práticas para engravidar ou para evitar a gravidez, meios, técnicas e tudo que esteja disponível para suas práticas.

Sendo assim, se você tem o desejo de engravidar e aumentar sua família, a Constituição Federal, a Lei de Planejamento Familiar, assim como a Lei do SUS e outras disposições legais, garantem que você possa realizar essa vontade.

Biodireito e a Reprodução Assistida

É muito importante que, na hora de decidir buscar o tratamento, que se tenha em mãos a RESOLUÇÃO 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicinaque prevê as normas que devem ser seguidas no procedimento.

É também essencial e indispensável a feitura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para aquele paciente que for participar de pesquisas, e o Termo de Consentimento Informado será obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de RA, devendo constar em seus prontuários médicos. Os aspectos médicos envolvendo a totalidade das circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico e ético.

O documento de consentimento livre e esclarecido será elaborado em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, obtida a partir de discussão bilateral entre as pessoas envolvidas nas técnicas de reprodução assistida.

Termo de Consentimento Informado

Para que você não saia daqui desamparado sem saber o que são esses termos, eu te explico de forma simples.

O Termo de Consentimento Informado (TCI) é um documento elaborado pelo médico (em qualquer área de atuação) que apresenta todos os benefícios, riscos e malefícios de uma cirurgia, assim como toda a orientação do procedimento, pré e pós-operatório ou do período de tratamento ou recuperação de procedimentos não cirúrgicos. Todas essas informações precisam estar exaustivamente discriminadas, assim como cuidados necessários e possíveis efeitos colaterais.

Obs.: Em casos de EMERGÊNCIA, o TCI não é necessário, porque o médico corre o risco de incidir em omissão de socorro. O TCI é essencial em casos de URGÊNCIA E TRATAMENTO ELETIVO.

Trata-se de instrumento acessório, o principal é o contrato de prestação de serviço médico hospitalar. É um documento que precisa ser escrito; compreensível (sob risco de vício contratual); informativo, ou seja, precisa observar toda a informação de forma clara e adequada; não pode haver vício de consentimento (simulação, erro ou coação);

Esse consentimento informado possui um direito fundamental do paciente que, no campo do direito privado, apresenta-se como um direito da personalidade. Portanto, não pode o profissional da saúde, sobretudo o médico, subtrair esse direito do paciente.

O médico só poderá atuar sem que o paciente ou seu representante legal tenha expressado sua concordância com o tratamento em circunstâncias verdadeiramente excepcionais. Exemplos: a) Tratamento compulsório; b) Transferência ao médico do poder de decidir; c) Estado de absoluta emergência.

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

Esse é um documento que surgiu por conta do que fora praticado e infligido sobre as pessoas vítimas de procedimentos realizados pelos nazistas, no período nazista.

O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é um documento assinado pelo médico assistente ou pela equipe médica junto do paciente a ser submetido a alguma pesquisa médica (as pesquisas realizadas para alcançar o êxito nas vacinas contra o Novo Coronavírus, é um bom exemplo disso).

De acordo com o que diz o Conselho Federal de Medicina, é um documento de esclarecimento claro, pertinente e suficiente sobre justificativas, objetivos esperados, benefícios, riscos, efeitos colaterais, complicações, duração, cuidados e outros aspectos específicos inerentes à execução tem o objetivo de obter o consentimento livre e a decisão segura do paciente para a realização de procedimentos médicos. Portanto, não se enquadra na prática da denominada medicina defensiva.

O TCLE serve para cumprir o papel primordial de respeitar os princípios da autonomia, da liberdade de escolha, da dignidade e do respeito ao paciente e da igualdade, na medida em que, previamente a qualquer procedimento diagnóstico e/ou terapêutica que lhe seja indicado, o paciente será cientificado do que se trata, o porquê da recomendação ou como será realizado. A informação ali descrita deve ser clara o suficiente para que o paciente tenha o tempo todo ciência de todos os efeitos e fins daquela pesquisa, sendo-lhe garantido o direito a consentir com o tratamento ou não.

A Reprodução Assistida no Brasil

De acordo com as decisões majoritárias do Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a cobrir o procedimento de reprodução assistida. É um procedimento que, quando realizado pelo SUS, deve ser custeado integralmente pelo Estado, e ser disponibilizado para todo casal que pretenda ter filhos ou para aquele casal que deseja se proteger e evitar a gravidez, até às pessoas que desejam esterilização, respeitados os requisitos legais.


Lucas Simon é advogado, pós-graduado em Direito Médico e Saúde, com foco na advocacia preventiva, compliance, adequação e também no erro médico e na advocacia contenciosa.

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