Em parecer juntado aos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6294/SE, em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República (PGR) Augusto Aras se manifestou pela constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 02/90 (Lei Orgânica do MP-SE), com a redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 31/10/2019.
Segundo a redação atual no artigo, apenas poderão figurar na lista tríplice a ser encaminhada ao governador para escolha e nomeação do procurador-geral de Justiça (PGJ) local procuradores e promotores de Justiça de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade e possuam mais de 35 anos de idade e 15 de carreira.
No parecer, o PGR destaca que as leis estaduais que tratem sobre o tema podem estabelecer critérios de elegibilidade de membros do Ministério Público à lista tríplice para o cargo de procurador-geral de Justiça, desde que não contrariem o que dispõe o artigo 128, §3º, da Constituição Federal, ressaltando que “é razoável a redução dos elegíveis à lista tríplice aos membros do Ministério Público de última entrância, que figurem no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade e tenham mais de 35 anos de idade e 15 anos de carreira, uma vez que possibilita que a escolha do procurador-geral de Justiça seja feita entre aqueles que já vivenciaram os degraus iniciais da carreira e adquiriram experiência pelo maior tempo de exercício das funções”.
Sobre as alegações de vícios formais existentes na formação do anteprojeto de lei perante o Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), Aras ressaltou que “eventuais vícios na formação de anteprojeto de lei não contaminam o diploma dele decorrente, quando a proposição foi encaminhada ao Parlamento pela autoridade competente para deflagrar o processo legislativo”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e relatada pelo ministro Luiz Fux.
Por Jéssica Souza
Foto: Divulgação
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