O isolamento social para conter a pandemia afetou a vida econômica da maioria de empresários e trabalhadores. A queda na renda imprimiu uma nova dinâmica e exige muito jogo de cintura para garantir o pagamento as contas em dia e, para algumas famílias, toca numa questão delicada sobre valores de pensão alimentícia. Pautada no conceito de necessidade do beneficiado e possibilidade do devedor, é comum, nesse momento, a dúvida sobre a possibilidade de se pedir revisão dos valores.
A pensão alimentícia, determinada pelo juiz, observa a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem precisa dos alimentos e, segundo Fernanda Oliveira Santos, Mestra em Direito e professora de Direito Civil da Unit, esse valor poderá ser acrescido ou reduzido caso haja alguma alteração na renda do devedor dos alimentos, mas para os dois casos é necessário haver comprovação.
“Como previsto em lei, a simples alegação de que não se pode arcar com as obrigações não serviria. É indispensável que se demonstre a alteração na renda do devedor, pois a pensão alimentícia é fundada na necessidade do credor de alimentos para a manutenção da vida. Como estamos falando em pandemia, estamos falando também em saúde, assim, não podemos esquecer a hipótese de uma contaminação pelo Covid-19 em um credor, por exemplo, que pode fazer com que o valor da prestação seja aumentado, ainda que provisoriamente”, disse.
Sobre ser uma condição transitória, ou não, em caso de redução de valor, a advogada explica que a duração vai depender de cada situação.
“A decisão dos valores é algo muito particular de cada caso. A pensão alimentícia, como previsto na Lei de Alimentos, pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja uma modificação na situação financeira dos interessados, e aqui estamos falando de situações econômicas distintas para cada setor de trabalho e emprego. Se o trabalhador for autônomo, passou muitos meses sem perceber uma renda que faria com que o mesmo pudesse arcar com os custos, esta mudança poderá perdurar no tempo, mas se o mesmo trabalhador sai da paralisação e volta a receber a mesma quantia que antes, será uma mudança temporária”, argumenta.
Fernanda esclarece ainda que há casos em que é arbitrada uma compensação pelos valores diminuídos anteriormente.
“Tudo depende da situação, mas sim, podemos falar sobre uma realocação dos valores aos anteriores ao período da pandemia, bem como uma compensação da diferença dos valores, por se tratar de manutenção a vida, pois as despesas para os cuidados com o credor não cessaram durante a alteração dos valores, a depender do caso podem ter aumentado, sempre será necessária uma análise do caso em particular”, observa.
Nos dois cenários a advogada aconselha “que as partes envolvidas na ação revisional de alimentos busquem solucionar de maneira consensual, para que possam encontrar de forma mais rápida o resultado esperado”.
Prisão domiciliar
Em março deste ano o Superior Tribunal de Justiça, após analisar o pedido de Habeas Corpus formulado pela Defensoria Pública da União, estendeu os efeitos de uma liminar concedida no estado do Ceará, que vale em todo território nacional, de forma excepcional todos os presos decorrentes de dívida alimentar possam cumprir a sentença em regime domiciliar.
A decisão não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já determinadas pelos juízos locais. Existe ainda um Projeto de Lei 1.179/2020, aprovado pelo Senado no dia 3 de abril, aguardando apreciação da Câmara dos Deputados, que inclui em um dos seus capítulos que a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Caso seja aprovada, a medida valerá até 30 de outubro de 2020.
Por Amália Roeder
Foto: Divulgação
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