Negar vaga especial para pessoa com autismo afronta a legislação

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece, de forma expressa e definitiva, os direitos das pessoas com deficiência, dedicando‑lhes proteção reforçada no texto da Constituição da República de 1988. A Carta assegura igualdade formal e material, legitimando políticas públicas inclusivas e ações afirmativas voltadas à superação de modelos históricos de exclusão baseados na ideia equivocada de incapacidade absoluta. A evolução da compreensão jurídica sobre deficiência rompe com visões ultrapassadas que justificavam segregação ou limitação injustificada da participação social.

Esse avanço ganhou contornos ainda mais sólidos com a incorporação, pelo Decreto nº 6.949/2009, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que adquiriu hierarquia constitucional ao ser aprovada conforme o rito do artigo 5º, §3º, da CR/1988. A referida Convenção introduziu a concepção contemporânea de deficiência como resultado da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras do meio, exigindo do Estado medidas de inclusão e de remoção de obstáculos para garantir autonomia, mobilidade e participação plena.

Nesse contexto, o legislador nacional aprofundou essa diretriz com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que reafirmou a plena capacidade civil das pessoas com deficiência e consolidou princípios como dignidade, igualdade material, acessibilidade e não discriminação. No mesmo sentido, a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista e reconheceu expressamente que a pessoa com TEA é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe acesso integral às políticas públicas destinadas a esse grupo. Esse reconhecimento é central para a análise das restrições administrativas indevidas que ainda persistem, sobretudo no tocante à emissão de credenciais de estacionamento reservado.

Conceito legal de TEA e a restrição ilegal às vagas de estacionamento reservadas

Destaca-se que a Lei nº 12.764/2012 descreve o TEA como condição marcada por dificuldades significativas e persistentes de comunicação e interação social, somadas a padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades. O quadro clínico inclui hipersensibilidades sensoriais, dificuldade de adaptação a ambientes imprevisíveis, sobrecarga diante de estímulos intensos e maior vulnerabilidade a situações urbanas caóticas. Esses fatores são suficientes para caracterizar impedimentos que, ao interagir com barreiras ambientais, produzem limitações concretas à participação social e à mobilidade segura, conforme estabelece a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, conforme o propósito previsto no seu artigo 1.

Sobre o tema, a mobilidade, no contexto jurídico das políticas de acessibilidade, não se limita à capacidade de caminhar ou deslocar-se fisicamente. Envolve orientação, segurança, autonomia, previsibilidade e capacidade de transitar pelo ambiente de forma organizada e consciente. A Convenção, que integra o bloco de constitucionalidade, reconhece como deficiência qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com o meio, reduza a participação em igualdade de condições. Portanto, as dificuldades sensoriais, cognitivas e comportamentais frequentemente presentes no TEA enquadram-se plenamente no conceito de mobilidade comprometida, sobretudo diante das exigências específicas do ambiente de trânsito, marcado por estímulos intensos, riscos imediatos e necessidade de rápida tomada de decisão.

Mesmo diante desse marco normativo, muitos órgãos de trânsito interpretam de forma indevida as regras de concessão da credencial de estacionamento. A negativa costuma se fundamentar na ausência de deficiência motora, como se mobilidade reduzida dependesse exclusivamente de limitação locomotora. Essa interpretação viola diretamente a legislação federal, ignora o reconhecimento legal da pessoa com TEA como pessoa com deficiência e reduz o alcance das políticas inclusivas. Trata-se de postura administrativa que desconsidera que a legislação adota um conceito ampliado de mobilidade e que a deficiência não se restringe ao que é visível ou físico.

Verifica-se que laudos médicos e avaliações multiprofissionais demonstram, de forma recorrente, que pessoas com TEA enfrentam barreiras reais em ambientes urbanos: crises decorrentes de estímulos sensoriais excessivos, desorientação espacial, dificuldade de interpretar sinais não verbais de risco, vulnerabilidade a ambientes ruidosos, risco aumentado de fuga ou comportamento impulsivo em situações de estresse. Essas condições justificam a necessidade de estacionar em local reservado, próximo e seguro, como medida de proteção e de acessibilidade efetiva. Negar essa credencial equivale a ignorar a própria razão de existir das políticas públicas de inclusão.

Nota-se que a reiterada recusa administrativa produz efeitos que ultrapassam o caso individual. Ao desconsiderar deficiências não visíveis, o Estado reforça um modelo restritivo que privilegia exclusivamente deficiências com manifestação física aparente, perpetuando o capacitismo institucional e negando a amplitude do conceito de deficiência adotado pelo Brasil. Ademais, o argumento de escassez de vagas ou de risco de expansão do benefício não tem amparo jurídico: cabe ao Poder Público ampliar a infraestrutura e adaptar o ambiente, jamais restringir direitos fundamentais por conveniência administrativa.

Assim, a negativa de credenciais de estacionamento a pessoas com TEA afronta o princípio da legalidade, viola a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e contraria a lógica inclusiva da Lei Brasileira de Inclusão. A administração deve adotar postura ativa na remoção de barreiras sensoriais, cognitivas e ambientais, sob pena de incorrer em discriminação por omissão. Diante da resistência administrativa, resta ao Poder Judiciário restabelecer a proteção constitucional, garantindo interpretação conforme a legislação inclusiva e coibindo retrocessos que negam dignidade e igualdade material às pessoas com deficiência.

Efeitos sociais da exclusão

A negação da credencial impacta o cotidiano de pessoas com TEA, que dependem de ambientes previsíveis e seguros. Em situações de sobrecarga sensorial, a proximidade do estacionamento reduz riscos e comportamentos de crise. A exclusão também transmite mensagem de que apenas deficiências visíveis merecem proteção, perpetuando o capacitismo.

Oportuno registrar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Mandado de Segurança nº 1.0000.23.176501-7/002, reconheceu que os comprometimentos sensoriais associados ao TEA configuram, por si, hipótese apta a caracterizar mobilidade reduzida em sentido amplo, para fins de concessão da credencial de estacionamento. No acórdão, destacou-se que a administração pública não dispõe de discricionariedade para restringir, por critérios internos ou leitura reducionista, direitos assegurados por lei federal, sobretudo quando se trata de política pública de acessibilidade dirigida a pessoas com deficiência.

Em outras palavras, a orientação jurisprudencial aponta para a impossibilidade de condicionar a emissão da credencial à prova de limitação motora, pois a legislação de regência reconhece o TEA como deficiência para todos os efeitos legais e adota conceito de mobilidade compatível com barreiras sensoriais, cognitivas e ambientais. Por isso, precedentes no mesmo sentido convergem para a conclusão de que a pessoa com TEA tem direito à credencial, desde que apresente documentação idônea que evidencie impedimentos relevantes no deslocamento seguro e autônomo, sem exigência de deficiência física aparente.

Conclusão

Dessa forma, conclui-se que a negativa de credenciais de estacionamento a pessoas com TEA afronta diretamente a legislação brasileira e viola a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que impõe interpretação ampla do conceito de mobilidade e proteção integral a impedimentos sensoriais, cognitivos e ambientais.

A leitura restritiva que vincula mobilidade apenas à limitação física desconsidera avanços normativos e perpetua exclusões incompatíveis com o modelo inclusivo adotado pelo país. Cumpre ao Estado ampliar políticas públicas, remover barreiras invisíveis e assegurar que pessoas com deficiências não aparentes usufruam, em igualdade de condições, dos instrumentos de acessibilidade previstos em lei. A credencial de estacionamento, longe de constituir privilégio, é mecanismo essencial para garantir segurança, autonomia e dignidade às pessoas com TEA, concretizando o compromisso constitucional com a inclusão e a igualdade material.


Rafael Sulino de Castro é autista, diagnosticado com a síndrome de asperger, advogado, servidor público no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Tocantins, em Direito Administrativo pela PUC Minas Gerais e Direito Previdenciário pela Escola Aberta de Direito.





*Este é um artigo pessoal de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Hora News.

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