MP aciona Justiça para impedir redução da frota de ônibus em Aracaju

O Ministério Público de Sergipe (MP-SE), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Aracaju para que seja decretada a ilegalidade e nulidade, integralmente, do artigo 2º do Decreto Municipal nº 6.133/20, que permite a redução da frota de ônibus do transporte coletivo em 30% mesmo nos horários de pico.

Após o Poder Judiciário ter concedido a liminar ao Ministério Público, em defesa da população, no dia 06 de maio, determinando que os veículos voltassem a circular com a frota normal nos horários de maior movimentação nos terminais, na forma determinada pelo decreto então vigente, o Município de Aracaju editou o Decreto nº 6.133/20, no dia 07, e reduziu a frota de veículos em 30% em dias úteis, independente do horário de pico. 

“O primeiro Decreto Municipal vislumbrava o aumento da demanda em horários, denominados de ‘pico’, tanto que não determinou a redução da frota nesses momentos do dia, respeitando a quantidade maior de pessoas que utilizam o transporte urbano na cidade de Aracaju e que dependem da circulação dos ônibus, todavia, de forma reprovável, mesmo quando estamos no ápice da pandemia no Estado, edita Decreto com a serventia apenas de determinar a redução da frota de veículos nos horários de maior concentração da população, no dia seguinte à concessão da liminar”, frisa a promotora de Justiça Euza Missano.

Ainda segundo a promotora de Justiça, logo após a concessão da liminar favorável ao pedido do MP, a municipalidade, sem apresentação de dados ou estudo técnico, ou seja, com ausência de fundamentação científica, alterou o Decreto 6.111/20 – com a edição do Decreto 6.133/20 – determinando a redução da frota em 30%, independente do horário de circulação dos veículos. 

O MP requer que seja mantido na íntegra o regime anterior ao Decreto 6.133/20, quando a redução de circulação da frota em 30%, em dias úteis, era apenas fora dos horários considerados de picos. Nesses horários a frota deverá ser disponibilizada integralmente para a população.

Na ACP se pede, ainda, que seja determinado ao Município de Aracaju que, enquanto durar o Estado de Emergência de Saúde Pública de importância internacional (ESPIN) em razão da pandemia de Covid-19, não adote qualquer medida que autorize a redução de circulação da frota de ônibus em horários de maior concentração da população em Terminais de Integração da Cidade, ou seja, horários de “picos”, sem observância das seguintes condicionantes: prévia apresentação de justificativa técnica fundamentada, embasada em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde no Município de Aracaju; termo de responsabilidade das empresas concessionárias que deverão seguir nas normas sanitárias de higienização e distanciamento social e o detalhamento de como será empreendida a fiscalização do sistema pela Superintendência de Transporte e Trânsito de Aracaju – SMTT; demonstração de que possui estrutura dos serviços de atenção à saúde da população para atender a demanda da Covid-19 em seu período de pico, bem como o suprimento de equipamentos (leitos, EPIs e testes laboratoriais) e, ainda, equipes de saúde para assistência, em quantitativo suficiente.


Por Jéssica Souza – DRT 2004-SE (Ascom MPE)
Foto: Cris Silva/Divulgação

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