Justiça inocenta Téo Santana e mais cinco indiciados na “Máfia dos Shows”

O juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Aracaju, Pedro Rodrigues Neto, em julgamento do caso conhecido como a “Máfia dos Shows”, reconheceu a inexistência de provas contra os crimes imputados aos réus Adriana Maria Santos, Aldemar Francisco de Carvalho Neto, Jorge Luiz Dantas de Santana, José Teófilo de Santana Neto (Téo Santana), Roberto Calasans Costa e Roosewelt Pereira Moura.

Para o magistrado, que seguiu entendimento do Ministério Público de Sergipe, não há provas da prática de qualquer crime, inclusive o de formação de cartel, bem como ausência de elementos probatórios de qualquer abuso econômico por parte das pessoas físicas e jurídicas investigadas.

O magistrado observa ainda que ficou constatada a regularidade na contratação de profissionais do setor artístico, à época dos fatos, sendo que a mesma poderia ocorrer por inexigibilidade de licitação, conforme Resolução nº 298/2016 do Tribunal de Contas do Estado, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo empresário Téo Santana e os demais investigados e indiciados pela operação da Polícia Civil, à época, comandada pela delegada Danielle Garcia, coordenadora do Departamento de Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública (Deotap).

“Julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver os réus com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Preclusas as vias impugnativas, oficiem-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe e ao Instituto Nacional de Identificação, órgãos de estatística judiciária criminal, acerca da absolvição dos denunciados, para suprimir de seus escaninhos as anotações relativas ao fato, tido como delituoso, aqui apurado, em cumprimento ao disposto no art. 809, do CPP”, conclui o juiz.

A decisão judicial foi comemorada pelos advogados Evânio Moura e Fábio Brito Fraga, responsáveis pela defesa do empresário Téo Santana.

“Declarou o ilustre magistrado responsável por colher toda a prova a inexistência de qualquer ilícito penal praticado pela empresa de Téo Santana, bem com, a inexistência de qualquer “Máfia de Shows”. Restabelece-se a verdade com a absolvição dos réus”, salientam os advogados em nota enviada ao Hora News.

Confira a nota dos advogados do empresário Téo Santana.


Nota de Esclarecimento

A defesa de José Teófilo de Santana Neto (TEO SANTANA), representada pelos advogados Evânio Moura e Fábio Brito Fraga, após tomar conhecimento da sentença absolutória lavrada nos autos do Processo nº. 201920300284, informa o seguinte:

01. A Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, no ano de 2015, solicitou a abertura de Inquérito Policial perante o DEAOT – Departamento de Crimes contra a Administração Pública e Ordem Tributária para apurar suposta prática de crimes de formação de cartel em licitações, crimes licitatórios e crimes contra a Administração Pública, sendo referidos fatos relacionados a 04 (quatro) empresas, dentre elas TEO SANTANA EMPREEDIMENTOS PROPAGANDA E EVENTOS LTDA., apontando supostas irregularidades em contratos celebrados com a FUNCAJU — Fundação Cultural Cidade de Aracaju, no período de 2009 a 2015.

02. O Inquérito Policial fora encerrado, optando a autoridade policial pelo indiciamento de 08 (oito) pessoas, enquadrando-os nos tipos penais contidos no art. 2°, da Lei nº. 12.850; art. 171, § 3º, do Código Penal e art. 4º, II, alíneas “b” e “c”, da Lei nº. 8.137/90.

03. Nesse ínterim, de forma sensacionalista e absolutamente descontextualizada com a prova existente nos autos, fora realizada matéria jornalística pelo SBT Repórter, apontando a existência de uma suposta “Máfia dos Shows”, situação não comprovada, conforme adiante demonstrado.

04. Analisando o autos do Inquérito Policial o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de 06 (seis) investigados pela suposta prática do crime de “Formação de Cartel” (art. 4º, II, alíneas “b” e “c”, da Lei nº. 8.137/90), solicitando o arquivamento parcial em relação aos demais investigados e tipos penais.

05. Durante a instrução criminal foram inquiridas 20 (vinte) pessoas, entre testemunhas, declarantes e acusados, promovendo-se ampla e criteriosa análise de diversos documentos, sendo que o processo conta com mais de 2.000 páginas.

06. O Ministério Público Estadual, após encerrada a colheita de provas e apurado adequadamente os fatos, conclui pela inexistência da suposta “Máfia dos Shows”, apresentando pedido de absolvição de todos os acusados.

07. Na data de hoje fora veiculada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe a sentença absolutória, lavrada pelo Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, reconhecendo: a. A regularidade da constituição das sociedades empresárias; b. Inexistência de provas acerca da prática de qualquer crime, muito menos o de formação de cartel; c. Ausência de elementos probatórios de qualquer abuso econômico por parte da pessoas físicas e jurídicas investigadas; c. A regularidade na contratação de profissionais do setor artístico, à época dos fatos, sendo que a mesma poderia ocorrer por inexigibilidade de licitação, a teor da Resolução n. 298/2016/TCE/SE.

08. Em outras palavras, declarou o ilustre magistrado responsável por colher toda a prova a INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO PENAL praticado pela empresa de TEO SANTANA, bem como, a inexistência de qualquer “MÁFIA DE SHOWS”.

09. Restabelece-se a verdade com a absolvição dos réus, servindo a presente Nota para dar publicidade a referido fato, permitindo os esclarecimentos adequados aos órgão de imprensa, clientes e amigos do empresário TEO SANTANA.


Aracaju/SE, 18 de maio de 2020.

EVÂNIO JOSÉ DE MOURA SANTOS
OAB/SE 2.884 – OAB/BA 19.306

FÁBIO BRITO FRAGA
OAB/SE 4.177



Por Redação
Foto: Arquivo YouTube/Divulgação

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