Justiça Federal decide que região do Mosqueiro deve ser reincorporada a São Cristóvão

O juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, determinou ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que proceda à correção dos mapas e estatísticas atinentes aos Municípios de São Cristóvão e Aracaju, no Estado de Sergipe, remanejando a população das localidades denominadas povoado Mosqueiro, povoado Areia Branca, povoado São José, povoado Robalo e povoado Terra Dura, neste compreendendo os núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares, para o Município de São Cristóvão.

O Município de São Cristóvão ingressou com uma Ação Civil Pública (Processo nº 0005864-05.2010.4.05.8500), alegando que o IBGE, por ocasião do censo demográfico realizado em 2010, alterou os limites do seu território, excluindo importante parcela de sua área, a qual foi adicionada ao Município de Aracaju, situação que reflete, em desfavor de São Cristóvão, na distribuição das verbas atinentes ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Dentre outros argumentos, o autor da ação explicou que, mediante a Lei nº 554, de 6 de fevereiro de 1954, foi fixada a divisão administrativa e judiciária do Estado de Sergipe, explicitando-se, no Anexo II, as divisas entre o seu território e o do Município de Aracaju; mas, com o advento da Constituição Estadual de 1989, esses limites foram alterados, resultando na diminuição do seu território, por via do art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e que, posteriormente, a sua área foi reduzida mais uma vez, mediante a aprovação da Emenda Constitucional nº 16/1999. Alegou ainda que o Supremo Tribunal Federal, por via do Recurso Extraordinário nº 611261, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do reportado art. 37, mais especificamente do seu §2º, e, por arrasto, também do art. 3º da Emenda Constitucional nº 16/99, sob o fundamento de que o Povoado Mosqueiro foi adicionado ao Município de Aracaju sem consulta às populações interessadas, portanto em afronta ao art. 18, §4º, da Constituição Federal.

Para o juiz federal Edmilson Pimenta, a demanda não é de difícil desate, uma vez que o ponto crucial a se definir é se o art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Estado de Sergipe, do ano de 1989, e a modificação empreendida pela Emenda Constitucional nº 16, de 1999, alteraram os limites dos municípios ora em questão, e se essa alteração obedeceu à Constituição Federal.

O magistrado afirmou que o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, originalmente como foi concebido, e já em vigor à época da promulgação da Constituição Estadual do Estado de Sergipe, determinava que, para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios dependerão de consulta prévia às populações diretamente interessadas, por via de plebiscito. Ademais, reportou que a Constituição Estadual, no art. 46, V, também em sua redação original, fazia a mesma exigência (consulta prévia às populações diretamente interessadas).

Pimenta concluiu que a área objeto desta demanda foi incorporada ao Município de Aracaju sem observância tanto da Constituição Federal quanto da própria Constituição Estadual, transmudando-se em ato nulo, em razão da sua flagrante inconstitucionalidade.

De acordo com a sentença, a retificação imposta na população do Município de São Cristóvão e na do Município de Aracaju deverá refletir nos ajustes nos coeficientes dos tributos transferidos aos reportados entes políticos.

Fonte: Ascom da Justiça Federal

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