Justiça cancela eleição que elegeu Marcos Andrade presidente da Fecomércio

A eleição para a presidência e diretorias da Federação do Comércio do Estado de Sergipe (Fecomércio-SE) foi novamente anulada pela Justiça do Trabalho em Sergipe, após nova ação judicial questionar e apontar possíveis irregularidades no processo eleitoral da entidade dos empresários do ramo comercial de Sergipe.

A Justiça Trabalhista acatou as argumentações do grupo de oposição e determinou o cancelamento da assembleia extraordinária, realizada no dia 28 de agosto de 2023, e a consequente eleição que escolheu Marcos Andrade como presidente da Fecomércio.

De acordo com o advogado Márcio Dória, a decisão determina ainda que a presidência interina seja exercida por membro apto mais velho do próprio Conselho, bem como o imediato afastamento do empresário Gilson Silveira Figueiredo do cargo de presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado de Sergipe (Sindilojas), inclusive da representação sindical junto à Fecomércio, e convocação de nova eleição para a entidade máxima do comércio sergipano.

“Embora os critérios objetivos elencados no Acórdão para a Eleição do presidente interino, fora convocada uma assembleia extraordinária do Conselho de Representantes designada para o dia 28 de agosto de 2023, essa ocorreu eivada de vícios. O primeiro vício apontado foi em relação a irregularidade do dirigente do Sindicato do Comércio Varejista de Materiais de Construção, Maquinismo, Madeira, Ferragens, Louças, Vidros, Tintas e Produtos para Pintura de Sergipe (Sincomactintas) ter votado na eleição do presidente interino da Fecomércio Sergipe. O dirigente do referido sindicato não cumpriu o prazo de estar eleito no máximo 90 dias antes do início do prazo para registro da chapa concorrente ao pleito para a eleição da Fecomércio Sergipe, conforme dispõe o art. 12 e seguintes do Estatuto da Federação, que diz que apenas poderá concorrer a “cargo de administração candidato que, sendo integrante da administração de sindicato, tenha sido eleito em pleito realizado no máximo 90 dias antes do início do prazo para registro da chapa concorrente ao pleito na Federação”, acrescentando, em seu parágrafo 2º, que “Para votar é preciso ser delegado eleitor e cumprir o disposto no Estatuto”, diz trecho da sentença, assinada pelo juiz titular Ariel Salete de Moraes Júnior.

“Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente a ação para declarar a nulidade da eleição do Presidente Interino realizada em 28/8/2023, conforme fundamentação supra, estabelecendo ainda que: a) de acordo com o § 1º do art. 15º do Estatuto da Federação, e 5º do Regulamento Eleitoral, compete ao Conselho de Representantes deliberar sobre novas eleições, e até elas quem conduzirá a Federação. Seguindo a linha do que consta no Acórdão firmado no processo nº 0000385-78.2022.5.20.0006, determino especificamente: que o plenário do Conselho deve eleger seu presidente (Interino), dentre seus membros, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação desta decisão. Caso o Conselho não eleja seu presidente no prazo indicado, desde logo fica determinado que a presidência será exercida por aquele membro do próprio Conselho que for o mais velho em idade, salvo se não o desejar, caso em que passará para o segundo mais velho e assim sucessivamente, até que alguém assuma o munus correspondente à presidência do Conselho de Representantes. Tão logo eleito o Presidente (Interino) do Conselho de Representantes, a quem – Presidente – “incumbe organizar o processo eleitoral”, nos termos do inciso V do artigo 15 do referido Estatuto, deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias após sua eleição, deflagrar o respectivo processo eleitoral para a Presidência da Federação, observado o Regulamento Eleitoral da Federação em todos os seus termos e prazos”, conclui o magistrado.

Caso desrespeite a determinação judicial, a Federação pagará multa diária de R$ 5 mil, limitada a 100 dias, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).



Por Redação
Foto: Fecomércio



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