Justiça toma decisão importante para o transporte público de Aracaju: licitação em 180 dias

Uma decisão da Justiça, proferida nesta segunda-feira (14) pela 12ª Vara Cível, modificará o sistema de transporte público em Aracaju e Região Metropolitana.

Desde o início do seu mandato como vereador de Aracaju, Ricardo Marques (Cidadania), tem insistido na necessidade da realização da licitação do transporte público coletivo, um processo que se arrasta na Justiça há mais de 10 anos.

“Em fevereiro de 2021, quando entrei na Câmara Municipal, uma das primeiras ações foi provocar o Ministério Público sobre a ação que estava parada desde 2017. Agradeço muito ao promotor Marcílio Siqueira que imediatamente movimentou o processo na Justiça”, reconhece o vereador.

De acordo com Ricardo Marques, o transporte público de Aracaju pede socorro com inúmeros problemas diários em que os passageiros enfrentam, como superlotação, falta de acessibilidade, atrasos nas linhas, falta de segurança e veículos sucateados.

“A licitação vai estabelecer direitos e deveres para as empresas que vão prestar serviços e exigir qualidade. O mesmo deve acontecer com o poder público, que é obrigado a dar condições para que as empresas prestem um bom serviço”, explica o vereador.

A decisão, do juiz da 12ª Vara Cível de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, prevê um prazo de 180 para a prefeitura de Aracaju iniciar a licitação referente a todas as linhas e itinerários já existentes e a serem criadas. “Uma vitória do povo”, acrescentou Ricardo Marques.

Confira a decisão judicial na íntegra.

Processo nº 201111202371.

I – Do Relatório.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, devidamente qualificado na inicial, através dos Promotores de Justiça com atribuições junto aos Juízos das Varas Cíveis da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju, impetrou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DE ARACAJU e da
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ARACAJU – SMTT
, aduzindo em suma que, os promotores de justiça que subscrevem a exordial, com atuação
perante os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju, tomaram ciência, por meio de
processos que tramitam perante suas promotorias, especialmente os de números
201111201407 e 201111201405, que o serviço de transporte coletivo urbano prestado no
Município de Aracaju é realizado sem a prévia e indispensável realização de licitação; que no cotejo dos supramencionados autos ficou clara, mediante a informação da própria
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju – SMTT (fls. 184 e 191/192
do Processo n° 201111201407 e fls. 1192 e 198/199 do Processo n° 201111201405), a
precariedade da prestação do serviço público de transporte urbano, efetivada mediante
simples “ordem de serviço”, sem que tenha sido realizada a prévia e indispensável licitação
pública, nos termos d art. 175, da CF/1988; que diante da presença de tais indícios forte de
ilegalidades e inconstitucionalidades, com nítida violação ao direito coletivo da sociedade
aracajuana, em especial dos usuários do sistema de transporte coletivo urbano, o órgão
ministerial, na condição de protetor dos direitos coletivos (art. 129, inc. III, da CF/88) e da
ordem jurídica, ajuizou a presente Ação Civil Pública; que sendo o Ministério Público guardião
da ordem jurídica e do sistema democrático e possuindo legitimidade constitucional e legal
para o ajuizamento das ações coletivas, em especial a Ação Civil Pública, é vedada qualquer
interpretação que mitigue ou exclua tal atribuição; que o direito coletivo é, por essência,
indisponível, isto porque o seu titular é o povo ou uma categoria plural de pessoas (grupo ou
classe determinável ou determinada), cuida-se de um direito ao mesmo tempo “de todos e de
ninguém”; que é entendimento pacífico a desnecessidade de prévia instauração de inquérito
civil como condição da propositura de Ação Civil Pública; que a resolução da situação fática
(lide coletiva) delineada na peça vestibular perpassa pela análise da importância dos institutos
da licitação, do concurso público e dos princípios constitucionais legais correlatos; que a Carta
Política instituiu mecanismos buscando evitar, ou ao menos minimizar, as mazelas históricas
da gestão pública no Brasil, marcado por escândalos de corrupção e má gestão da coisa
pública, fatos que, infelizmente, têm sido notícia constante na imprensa brasileira; que a
exigência constitucional de realização de licitação prévia para delegação de execução dos
serviços públicos busca conferir igualdade de oportunidades a todos de contratar com o Poder
Público, se trata, portanto, do princípio da igualdade material e formal; que diante da
importância institucional da delegação da prestação do serviço público, a Carta Democrática e
a Lei n° 8.987/1995, diferentemente da prestação de serviços materiais (Lei n° 8.666/1993),
não criaram exceções à regra da prévia realização do certame público; que por meio da
licitação objetiva-se garantir, inclusive, o direito dos usuários de fruição do serviço público de
forma adequada e eficiente e com qualidade, através, por exemplo, da fixação de tarifas
públicas proporcionais; que a realização do supramencionado procedimento público se torna
ainda mais premente quando o serviço licitado é o transporte coletivo urbano, de competência
exclusivamente municipal; que os documentos anexos demonstram que o Município de
Aracaju não realizou a licitação prévia para a contratação do serviço de transporte coletivo
urbano, se limitando a autorizar sua execução mediante “simples ordens de serviço” (ato
informal e sem maiores garantias quando comparado com a licitação), o que é inaceitável; que
o ente público municipal chegou, mediante edição da Lei Municipal n° 3.256/2005, a autorizar
ao Executivo a delegação, mediante licitação, na modalidade concorrência, do serviço em
comento, entretanto, tal execução nunca chegou a ser ultimada. Teceu outras considerações
acerca do tema. Requereu a concessão de antecipação de tutela para o fim de determinar que
fosse imposta a obrigação de fazer consistente na publicação de edital de licitação, na
modalidade concorrência, para a prestação e exploração do serviço local de transporte coletivo
de passageiros, no prazo de 30 (trinta) dias, lapso razoável considerando-se o transcurso do
prazo de promulgação da Constituição Federal e da edição da Lei Municipal n° 3.256/2005 que
autorizou a deflagração do serviço público comentado; que fossem os demandados obrigados
a dar continuidade regular ao procedimento licitatório, não sendo admitidas quaisquer
providências que venham a obstruir ou atrasar o mesmo sem razão legal, bem como que fosse
fixada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada contra os demandados a partir do
término do prazo fixado para publicação do edital da licitação ou a partir de eventual obstrução
/atraso no andamento regular do procedimento licitatório. Ao final, requereu a conversão em
definitiva da medida liminar requerida, a fim de que os demandados fossem condenados ao
cumprimento da obrigação de realizar o procedimento licitatório em relação a todas as linhas e
itinerários já existentes e a serem criados, bem como contratar a empresa vencedora do
certame de acordo com a Lei e Edital do Concurso. Pleiteou a condenação dos requeridos ao
pagamento das despesas processuais. Protestou provar por todos os meios de provas em
direito admitidas. Deu valor à causa, e juntou documentos, fls. 04/780.
Instados a se manifestar sobre o pleito liminar, os requeridos
quedaram-se inertes, conforme certificado às fls. 787.
Às fls. 806/862, a Superintendência Municipal de Transportes e
Trânsito de Aracaju – SMTT apresentou manifestação.
Às fls. 864/882, o Município de Aracaju apresentou manifestação,
aduzindo que não pode figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista ser a
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju, pessoa jurídica de direito
privado com gestão administrativa e financeira descentralizada, razão pela qual deve
responder pelos seus atos.
Em decisão de fls. 884/893, a tutela antecipada fora parcialmente
concedida, determinando aos requeridos que: 1º) fosse publicado edital de licitação, na
modalidade concorrência, para prestação e exploração do serviço local de passageiros, no
prazo de 60(sessenta) dias; 2º) os demandados dessem continuidade ao regular procedimento
licitatório, não sendo admitidas quaisquer providências que venham a obstruir ou atrasar a
licitação sem razão legal.
Juntada de Embargos de Declaração pela Superintendência
Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju – SMTT às fls. 900/904. Documentos de fls. 905
/998.
Em Decisão de fls. 1.000/1.002, os Embargos de Declaração
foram rejeitados.
Agravo de Instrumentoprotocolado em 23/02/2012 tombado sob
nº 201200203375.
Suspensão de Execução de Decisãoprotocolada em 07/03/2012
tombada sob nº 201200104627.
Devidamente citado, o Município de Aracaju apresentou
contestação às fls. 1.030/1.092, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo
em vista ser a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju – SMTT
pessoa jurídica de direito privado com gestão administrativa e financeira descentralizada,
razão pela qual deve responder pelos seus atos. No mérito, aduziu ter cumprido em parte a
liminar, suscitando a impossibilidade da publicação do edital no prazo de 30 dias e requerendo
a ampliação do mesmo. Salientou ainda a grave lesão à ordem econômica e pública e o
descabimento da multa diária. Requereu, ao final, o julgamento improcedente da ação. Juntou
documentos.
Devidamente citada, a Superintendência Municipal de
Transportes e Trânsito de Aracaju – SMTT não apresentou contestação, consoante certificado
às fls. 1.095.
Réplica às fls. 1.096/1.132, tendo o Ministério Público do Estado
de Sergipe refutado os argumentos do Município de Aracaju, bem como reiterando os termos
da exordial.
Petição do requerente às fls. 1.136/1.138. Juntada de
documentos às fls. 1.139/1.171.
Juntada de documentos às fls. 1.180.
Pedido de cumprimento do determinado na Decisão que
concedeu parcialmente a tutela requerida às fls. 1.184/1.202.
Assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, em 14/08/2023 às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Esta comunicação judicial não possui anexos eletrônicos. A conferência de autenticidade do documento está disponível no endereço
www.tjse.jus.br/autenticador, mediante preenchimento do número de consulta pública 2023006657714-09. Fl: 3/27
Às fls. 1.344/1.346 foi acolhido o requerimento formulado às fls.
1.201/1.202, mais precisamente nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, e fixado o prazo de 05 (cinco)
dias para que os requeridos procedesse ao cumprimento do que fora requerido nas alíneas “a”
e “b”, dando regular seguimento à referida licitação.
Juntada de Embargos de Declaração pela Viação Tropical LTDA.
às fls. 1.348/1.358.
Juntada de Embargos de Declaração pela Viação HalleyLTDA. às
fls. 1.428/1.436.
Mandado de Segurançaprotocolado em 27/11/2012 tombado sob
nº 201200124677.
Manifestação autoral às fls. 1.458/1.474.
Em Decisão de fls. 1.510/1.512, os Embargos de Declaração não
foram conhecidos.
Agravo de Instrumentoprotocolado em 12/12/2012 tombado sob
nº 201200226081.
Foi dado ciência às partes de que no Mandado de Segurança nº
201200124677 foi determinada a suspensão da Concorrência Pública n.º 001/2012 e a
realização da Sessão de Recebimento e Abertura dos Envelopes prevista para o dia 03/12
/2012.
Cota promotorial às fls. 2.490/2495, que foi deferida em decisão
de fls. 3.546.
Cota promotorial às fls. 3.552, que foi deferida em decisão de fls.
3.556.
Cota promotorial às fls. 3.562/3.570, que foi deferida e, na
oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
Termo de Audiência acostado às fls. 3.982/3.984.
Petição da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito
de Aracaju – SMTT às fls. 3.990/4.002, requerendo a intimação do Estado de Sergipe acerca
do cumprimento do pactuado em audiência. Deferimento às fls. 4.008.
Petição do Ministério Público do Estado de Sergipe, às fls. 4.010
/4.011. Deferimento às fls. 4.142.
Petição do Estado de Sergipe, às fls. 4.158/4.166. Deferimento às
fls. 4.142.
Às fls. 4.796, o Ministério Público do Estado de Sergipe requereu
o envio de ofício aos réus para que informassem, a situação atual das tratativas destinadas à
formalização/implantação do consórcio de transporte público da região metropolitana de
Aracaju, considerando que o acordo realizado nos autos fora descumprido. Deferimento às fls.
2.323.
Manifestação da Superintendência Municipal de Transportes e
Trânsito de Aracaju – SMTT às fls. 4.814.
Cota promotorial às fls. 4.944.
Às fls. 4.914/4.915, o Ministério Público do Estado de Sergipe
requereu o julgamento do feito.
Assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, em 14/08/2023 às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Esta comunicação judicial não possui anexos eletrônicos. A conferência de autenticidade do documento está disponível no endereço
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Manifestação da Superintendência Municipal de Transportes e
Trânsito de Aracaju – SMTT de fls. 4.916/4.918, requerendo a suspensão do feito para
continuidade do procedimento de criação do consórcio público e posterior deflagração de
certame licitatório.
Em 03/10/2016, todas as peças e documentos do presente
processo foram digitalizados e convertidos em Processo Eletrônico.
Em 09/01/2017, a Superintendência Municipal de Transportes e
Trânsito de Aracaju – SMTT apresentou relatório das atividades prestadas no intuito de dar
cumprimento ao acordo firmado em audiência, juntando documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de
Sergipe requereu o julgamento do feito.
Considerando que o presente feito possui feitos apensos
(201211200015, 201311200949, 2016112001218, 201311201608, 201711200363,
201711200364 e 201211201724), foi determinado, em despacho publicado em 16/11/2017,
que se aguardasse em cartório o cumprimento dos despachos lançados nos referenciados
feitos, somente vindo esta demanda conclusa quando todos os processos acima referidos se
encontrassem prontos para julgamento, ante a conexão existente entre os mesmos.
Em decisão publicada em 08/06/2018, foi determinada a
suspensão do feito até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança tombado sob nº
201200124677.
Em 21/02/2022, o Ministério Público do Estado de Sergipe
requereu o julgamento da presente demanda, tendo em vista que os demais feitos conexos à
presente Ação Civil Pública já foram julgados ou estão aptos a julgamento.
Em 07/04/2022 este Juízo decidiu que os processos em apenso
que se tratam de ações indenizatórias devem ser julgados conjuntamente, vez que versam
sobre o mesmo objeto, todavia, a presente Ação Civil Pública por se tratar de objeto diverso,
qual seja a realização do procedimento licitatório das linhas e itinerários de Aracaju, deve ter
seu trâmite regular, independentemente dos demais processos a ela apensos. Desta forma,
fora determinada a intimação dos requeridos para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual
situação do transporte coletivo municipal de Aracaju, inclusive quanto à abertura de
procedimento licitatório em relação a todas as linhas e itinerários já existentes e a serem
criados.
A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de
Aracaju – SMTT em 05/08/2022 apresentou manifestação.
Este Juízo proferiu Decisão em 28/10/2022 determinando o
prosseguimento do presente feito, tendo em vista que o pedido formulado pela SMTT, em
verdade, se trata de fase relativa a Cumprimento de Sentença.
Em 22/03/2023 foi determinada a intimação das partes para
apresentar razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto
no art. 364, § 2º do Código de Processo Civil.
O Ministério Público do Estado de Sergipe apresentou razões
finais em 14/04/2023 ratificando a exordial em todos os seus termos e reiterando os pedidos ali
elencados.
O Município de Aracaju colacionou suas razões finais em 16/05
/2023 aduzindo a sua ilegitimidade passiva, pugnando pelo acolhimento da referida preliminar
e a consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito, na forma do inciso VI, do
art. 485, do CPC e, acaso ultrapassada a preliminar, que a presente demanda seja julgada
improcedente.
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Por fim, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito
de Aracaju – SMTT em 22/05/2023 apresentou suas razões finais, aduzindo que já foi
contratada uma empresa especializada que preste assessoria técnica e jurídica do objeto
licitado a ANTP – Agência Nacional de Transportes Públicos e que necessita de 01 (um) ano
para a finalização do diagnóstico completo, tempo condizente com a complexidade do
trabalho, assim, a SMTT requereu nova suspensão do feito e, caso não seja acolhido este
pedido, pugna pelo acolhimento da improcedência da demanda, em razão da perda do objeto
processual, face a inequívoca demonstração pela Requerida da realização da fase interna da
licitação em andamento.
A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.
II – Dos Fundamentos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELAproposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, em face do
MUNICÍPIO DE ARACAJUe da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E
TRÂNSITO DE ARACAJU – SMTT, objetivando aconversão em definitiva da medida liminar
requerida, a fim de que os demandados fossem condenados ao cumprimento da obrigação de
realizar o procedimento licitatório em relação a todas as linhas e itinerários já existentes e a
serem criados, bem como contratar a empresa vencedora do certame de acordo com a Lei e
Edital do Concurso.
A ação está devidamente instruída e às partes foi garantido com
amplitude o exercício do contraditório. A decisão será tomada, pois, com base nas provas
carreadas aos autos e no direito regulador da matéria.
II.1 – Da Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Aracaju.
Inicialmente passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pelo Município de Aracaju, tendo este aduzido que a competência para figurar no
polo passivo deveria ser unicamente da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito
de Aracaju – SMTT por se tratar de um ente autárquico criado por força da Lei n° 1.030/1984,
possuindo personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, com a finalidade de
administrar o serviço público de transporte no Município de Aracaju, com gestão administrativa
e financeira descentralizada, vinculada ao gabinete do Prefeito Municipal.
De logo, visualizo que tal preliminar não merece prosperar, tendo
em vista que a criação, mediante Lei específica, de entidades autárquicas (Administração
Indireta), por si só, não exclui a competência da Administração Direta, in casu, do Município
de Aracaju, vez que este ente pode ser responsabilizado de forma subsidiária, não sendo,
portanto, a hipótese de sua exclusão da presente demanda.
Isso quer dizer, que na eventualidade de não ser cumprida uma
determinação judicial pelo ente autárquico, seja ela obrigação de fazer ou de pagar, o ente
público municipal pode ser demandado para responder subsidiariamente, não se olvidando
Assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, em 14/08/2023 às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
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que compete a este o dever de fiscalizar a atuação da Superintendência Municipal de
Transportes e Trânsito de Aracaju – SMTT, a fim de verificar se esta se encontra cumprindo a
finalidade para a qual fora criada.
Desta forma, rejeito, fundamentadamente, a preliminar de
ilegitimidade passiva do Município de Aracaju, devendo ambos os requeridos permanecer no
polo passivo deste feito.
II.2 – Do Mérito.
Inicialmente passo ao exame do pedido de suspensão do feito
formulado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Aracaju – SMTT, em
sede de alegações finais, tendo em vista que tal pleito já fora objeto de exame quando da
Decisão publicada em 28/10/2022, razão pela qual mantenho as razões ali declinadas nos
seguintes termos:
[…]
Pois bem, de logo, visualizo que assiste razão o Ministério Público do Estado
de Sergipe em sua manifestação acostada aos presentes autos em 22/09
/2022, uma vez que o presente feito fora distribuído em 31/08/2011, ou seja,
possui mais de 11 (onze) longos anos de tramitação, inclusive, tendo sido
suspenso de 07/06/2018 até o corrente ano, sem que os requeridos em
nenhum momento, apresentassem qualquer tipo de documentação
demonstrando o regular planejamento objetivando a realização de
procedimento licitatório relativo ao transporte público, não sendo razoável
neste momento se determinar novamente a suspensão do feito para
realização de estudo para posterior abertura de Licitação.
Assim, objetivando impedir outra suspensão do feito, o que ensejaria na
morosidade na finalização da presente Ação Civil Pública, não se olvidando
que o pleito formulado pela SMTT em verdade se trata de fase relativa a
cumprimento de sentença, se for o caso, e, ainda, diante da relevância do
tema abordado na presente demanda, que impacta diretamente na vida da
coletividade que se utiliza do transporte público no Município de Aracaju e
demais Municípios, determino o prosseguimento do feito, devendo os autos
vir imediatamente conclusos para julgamento, após o regular transcurso do
prazo de irresignação recursal das partes.
[…]
Assim, rejeitada nova pretensão de suspensão do feito, prossigo no
julgamento da lide.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, porém, cabe
lembrar que a introdução, em nossa legislação, da ação civil pública e dos seus princípios
básicos não deve nem pode atingir:
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A) Os princípios constitucionais que garantem:
a) o devido processo legal e contraditório (devido processo legal substantivo
e adjetivo);
b) a separação dos Poderes;
c) as competências respectivas da União, dos Estados e dos Municípios;
d) a área de competência de cada magistrado.
B) O resto do sistema tradicional, que continua em vigor, com as suas
premissas e regras de procedimento, pois o Direito especial não revoga o
Direito Geral.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Ação direta de Inconstitucionalidade e
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Hely Lopes
Meirelles, fls. 213/214, Editora Malheiros, 23ª Edição).
Pois bem. A análise do pedido formulado pelo requerente na
presente Ação Civil Pública, leva-me ao entendimento de que o mesmo pode e deve ser
deferido em sua integralidade, sem incorrer em ofensa ao princípio constitucional da
separação dos poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal, uma vez que a realização
de procedimento licitatório não constitui discricionariedade da Administração Pública, mas sim
um ato vinculado diante de sua falha quanto a não regularização da prestação do serviço de
transporte público urbano.
Assim, a obrigação dos requeridos na execução das medidas
necessárias para adequação e preservação dos direitos aqui discutidos quanto à promoção de
certame público, não depende de opção do administrador.
A Administração Pública tem que se valer de todos os recursos
financeiros que lhe são disponibilizados em decorrência da situação de irregularidade ora
perpetuada, bem como diante dos danos causados aos administrados, considerando o aduzido
na exordial.
O cerne da presente lide repousa no estudo acerca da necessidade
de realização de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para a prestação do
serviço local de transporte coletivo de passageiros no Município de Aracaju.
Acerca da prestação do serviço público de transporte coletivo, a
Constituição Federal, no artigo 30, inciso V, determinou expressamente que compete aos
Municípios a organização e prestação do serviço de transporte coletivo, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
[…]
Assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, em 14/08/2023 às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
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V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
No âmbito Estadual, a Constituição do Estado de Sergipe em seus
artigos 18, incisos III e X e 167 assim dispõem:
Art. 18. Compete aos Municípios:
[…]
III – organizar e prestar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços públicos essenciais ao desenvolvimento e bem-estar
do Município e o de transporte coletivo;
[…]
X – operar diretamente ou através de concessão ou permissão o serviço
público do transporte coletivo.
[…]
Art. 167. O transporte coletivo urbano é serviço público essencial de
responsabilidade do Município, que poderá operá-lo diretamente ou através de
concessão e permissão.
Na seara municipal destaque-se o disposto na Lei Orgânica do
Município de Aracaju em seu artigo 19, inciso IX, alínea “a”, in verbis:
Art. 19. Compete ao Município, além de outras atribuições:
[…]
IX – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intra-municipal que terá caráter essencial;
Pois bem, o direito ao transporte se trata de direito
constitucionalmente previsto, sendo elencado no art. 6º da Carta Magna, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n° 90/2015 como um dos direitos sociais, ao lado da educação,
saúde, alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, dentre outros e no artigo 7º,
inciso IV, da CF é designado como um direito dos trabalhadores, restando clarividente a sua
essencialidade.
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O Constituinte visando garantir o direito aos usuários do transporte
público e a sociedade como um todo do usufruto de um serviço público permeado de eficiência
e qualidade, inclusive com a disponibilidade de tarifas justas e proporcionais, exige a
realização de procedimento licitatório para a prestação do serviço de transporte público urbano.
É sabido que a formação de vínculo contratual com a administração
pública não se dá mediante liberalidade entre os contratantes e contratados, pois perpassa
pela obrigatoriedade da realização de licitação, instituto este que visa selecionar aquele
interessado que possua as melhores condições para contratar com a Fazenda Pública.
Os objetivos para realização do certame, nos termos do art. 3º da
Lei n° 8.666/93, com as alterações da Lei n° 12.349/2010, são a garantia da observância do
princípio constitucional da isonomia; a seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
O Princípio da Isonomia visa assegurar àqueles que possuam
interesse em prestar serviços, realizar obras ou vender bens, a igualdade de oportunidades, a
fim de não permitir nenhum tipo de favorecimento decorrente de contratos realizados por mera
liberalidade entre as partes, os quaisnão obedecem a realização de certame.
A análise da proposta mais vantajosa proporciona à Administração
Pública buscar a melhor qualidade na prestação do serviço ou um benefício econômico maior,
resultando em uma maior eficiência administrativa.
A promoção de um desenvolvimento nacional sustentável, nos
termos do artigo, 3º, §6º, incisos I, II, III, IV e V da Lei de Licitações, estabelece uma margem
de preferência para serviços nacionais que levem em consideração a geração de emprego e
renda; efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País; custo adicional dos produtos e serviços e em suas
revisões, análise retrospectiva de resultados.
Dentro deste contexto, em reforço argumentativo, importante
consignar que a Constituição Federal, estabeleceu que a prestação de serviços públicos deve
ser realizada mediante licitação, senão vejamos o disposto nos arts. 37, inciso XXI e 175, da
CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
[…]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienaçõesserão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
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[…]
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como
as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
A utilização do termo “sempre através de licitação”, constante no art.
175, caput, da Carta Magna, não permite nenhuma margem de dúvida quanto à eficácia plena,
imediata e automática do preceito fundamental, que vinculou o ato concreto de concessão e
permissão de serviços públicos, à previa licitação.
Por conseguinte, a regulamentação do aludido artigo 175,da Lei
Fundamental, deu-se por meio da publicação da Lei n° 8.987/1995 que dispõe sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da
Constituição Federal, e dá outras providências, e em seus artigos 1º, 2º, 4º, 5º, e 14 constam
expressamente a exigência da prévia licitação para toda concessão de serviço público, na
forma a seguir transcrita:
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as
permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas
cláusulas dos indispensáveis contratos.
[…]
Art. 2o
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em
cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da
execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
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III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada
pela Lei nº 14.133, de 2021)
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco.
[…]
Art. 4oA concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos
desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5oO poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.
[…]
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida
ou não da execução de obra pública, será objeto de
prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 42, disciplinou acerca da das
concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor da mencionada
Lei, reconhecendo a validade das referenciadas concessões, pelo prazo fixado no contrato ou
no prazo do ato de outorga.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada
em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no
ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074,
de 1995)
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§ 1oVencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço
poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado
a terceiros, mediante novo contrato. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de
2007). (Vigência) (Vide ADIN 4058)
§ 2 As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido o
e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de
legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização
dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações
que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que
não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2odeste artigo, inclusive as que não
possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja
prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde
que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente,
as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência)
O parágrafo primeiro estabeleceu que, findo o decurso do prazo da
concessão, o poder concedente deverá proceder a sua licitação, nos termos da lei. O
parágrafo segundo da norma citada regulamentou as concessões de caráter precário, as
concessões com prazo vencido e aquelas em vigor por prazo indeterminado, reconhecendo a
validade dos contratos, pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações,
determinando que organização das licitações que precederão à outorga das concessões que
as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Neste contexto, percebe-se que a exploração do serviço de
transporte coletivo da Região Metropolitana de Aracajuse mostra em confronto com a
Constituição Federal e com as disposições da Lei n° 8.987/1995,na medida em que todos os
contratos de concessão estão vencidos, nos termos da Lei regulamentadora, em situação
precária, portanto.
Durante o trâmite processual, entretanto, esgotaram-se todos os
prazosinformadostanto pelo Município de Aracaju, quanto pela Superintendência Municipal de
Transportes e Trânsito de Aracaju – SMTT,responsáveis peloplanejamento do transporte
público. Assim, inexiste qualquer motivo justificável para a postergação, de forma indefinida, da
realização do processo licitatório.
A despeito do tema, em decorrência dos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e outros correlatos, os contratos
firmados com a administração pública devem observar o procedimento licitatório, atentando-se
à formalidade necessária que lhe é inerente, sob pena de ser declarada a invalidade da
contratação realizada por meio diverso do estabelecido na Carta Magna.
Por oportuno, ressalto que somente em casos excepcionais é que
há a possibilidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo esta última na hipótese
em que não houver viabilidade de competição, elencadas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666
/1993, sendo que a situação de que trata a presente demanda não se enquadra nas referidas
hipóteses legais.
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Quanto à obrigatoriedade do procedimento de licitação para os
entes e órgãos da Administração Pública, a doutrinadora Fernanda Marinela
1
assim dispõe:
[…]
O procedimento de licitação é obrigatório, conforme previsão do art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, para os entes e órgãos da Administração
Direta, isto é, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Também as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta têm o
dever de licitar. O fundamento é o mesmo art. 22, XXVII, que dá à União a
competência para legislar sobre normas gerais. Entretanto, é imperioso
diferenciar o regime de licitação entre as pessoas integrantes da
Administração Pública. A sistemática padrão da Lei n. 8.666/93 deve ser
aplicada à Administração Direta, autárquica, fundacional, bem como às
empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços
públicos, como obediência ao art. 37, XXI, da CF. Todavia, as entidades
estatais organizadas, segundo padrões empresariais, quando exploradoras da
atividade econômica, podem submeter-se a regime próprio, conforme autoriza
o art. 173, § 1º, III, da CF. Isso não significa liberá-las das regras sobre
licitação e publicidade, mas a possibilidade de adotar regras mais simples,
dinâmicas e compatíveis com sua natureza privada.
Apesar da possibilidade constitucional de um regime diferente, o estatuto
próprio ainda não foi introduzido. Sendo assim, as entidades permanecem
sujeitas ao regime da Lei n. 8.666/93, considerando que o art. 37, inciso XXI
não as distingue, não se referindo às suas finalidades (prestadoras de
serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica).
[…]
José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito
Administrativo, bem explica acerca da finalidade do instituto da licitação
2
:
[…]
A Administração Pública, como foi visto no capítulo anterior, exerce atividade
multifária e complexa, e sempre com os olhos voltados para fim de interesse
público. Para alcançá-lo, precisa valer-se de serviços e bens fornecidos por
terceiros, razão por que é obrigada a firmar contratos para realização de
obras, prestação de serviços, fornecimento de bens, execução de serviços
públicos, locação de imóveis etc. Por isso é que, como bem observa BIELSA,
a causa jurídica, fundada numa causa fática, é sempre elemento essencial dos
contratos.¹
Não poderia a lei deixar ao exclusivo critério do administrador a escolha das
pessoas a serem contratadas, porque, fácil é prever, essa liberdade daria
margem a escolhas impróprias, ou mesmo a concertos escusos entre alguns
administradores públicos inescrupulosos e particulares, com o que
prejudicada, em última análise, seria a Administração Pública, gestora dos
interesses coletivos.
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A licitação veio contornar esses riscos. Sendo um procedimento anterior ao
próprio contrato, permite que várias pessoas ofereçam suas propostas, e, em
consequência, permite também que seja escolhida a mais vantajosa para a
Administração.
[…]
Diversamente da Constituição anterior, silente a respeito do tema, a
Constituição vigente referiu-se expressamente à licitação, estabelecendo, no
art. 22, inc. XXVII, ser da competência privativa da União Federal legislar sobre
“normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do
art. 173, § 1°, III”, conforme redação dada pela EC 19/98.
Além desse mandamento, a Constituição também enunciou o princípio da
obrigatoriedade de licitação. No art. 37, XXI, estabelece que, fora dos casos
expressos em lei, “as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes”. Diante de semelhante princípio, não
pode a Administração abdicar do certame licitatório antes da celebração de
seus contratos, salvo em situações excepcionais definidas em lei. Por tal
motivo, já se decidiu ser inadmissível lei de unidade federativa em que se
permitia que pequenas empresas pagassem seus débitos tributários através
de dação em pagamento de materiais para a Administração, e isso porque a
aquisição desses bens demanda obrigatoriamente licitação prévia nos termos
do art. 37, XXI, da Constituição.
Relacionam-se, ainda, ao tema, embora de forma indireta, o art. 37, caput, da
CF, que averba os princípios da moralidade e da publicidade, e o art. 71, II e VI,
que se refere ao controle externo de administradores incumbidos da gestão de
dinheiros públicos. Acrescente-se, por oportuno, que outros dispositivos
constitucionais que preservem a moralidade pública terão sempre pertinência
com o tema, haja vista que se trata de princípio fundamental da Administração.
Importa destacar, por fim, que a EC n° 19/98 (reforma administrativa do
Estado), alterando o art. 173, § 1°, da CF, faz previsão de lei que estabeleça o
estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista,
dispondo, entre outros aspectos, sobre licitação para tais entidades.
[…]
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, dentro desta mesma ótica jurídica,
em sua obra Direito Administrativo assim discorre sobre a licitação
3
:
[…]
Uma primeira observação é no sentido de que a própria licitação constitui um
princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do
princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma
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restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a
Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao
interesse público.
O Decreto-lei n°2.300, de 21-11-86, exigia licitação para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. A
obrigatoriedade passou a constar da Constituição Federal, em relação aos
mesmos contratos (art. 37, XXI) e à concessão e permissão de serviços
públicos (art. 175). A Lei n° 8.666, de 21-6-93, faz a mesma exigência para as
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública (art. 2°).
O princípio da indisponibilidade do interesse público também exige que as
empresas estatais, embora regidas pelo direito privado, se submetam à
licitação, uma vez que administram recursos total ou parcialmente públicos. A
exigência decorre também da Constituição, por força do já mencionado artigo
37, XXI, e do artigo 22, XXVII, que dá à União competência para estabelecer
normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para as
Administrações Públicas Diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI,
e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do
artigo 173,§1°, II. Este último dispositivo, também alterado pela Emenda n° 19,
prevê que as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços sejam regidas por
estatuto Jurídico que disponha, entre outras coisas, sobre licitação e
contratação, com observância dos princípios da Administração Pública.
Isto significa que, com a nova redação do dispositivo constitucional, as
empresas estatais vão poder dispor de procedimento próprio para suas
licitações. Esse procedimento foi definido Pela Lei no 13.303, de 30-6-16 (Lei
das Estatais). Mas não estarão dispensadas de observar os princípios da
licitação.
[…]
Pois bem, acerca da indispensabilidade da prévia licitação para
concessão ou permissão de serviço público, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento
firmado acerca da prévia licitação para concessão ou permissão da exploração de serviços de
transporte de passageiros, vejamos os seguintes julgados:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional e Administrativo. 3. Serviço público de transporte coletivo
intermunicipal. Concessão ou permissão. A jurisprudência desta Corte
pacificou o entendimento de que é imprescindível prévia licitação para a
concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de
passageiros. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária
majorada em mais 10%.” (ARE 1110140 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, Dje de 03/09/2019)
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Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Ação civil pública. Transporte coletivo intermunicipal.
Concessão. Nulidade do contrato. 4. Alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e
93, IX, do texto constitucional. Incidência do que decidido por esta Corte no
julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.
8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral. 5. Matéria
decidida com fundamento em legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Precedentes. 6. Entendimento consolidado na
jurisprudência desta Corte no sentido de que a prestação do serviço de
transporte interestadual e intermunicipal de passageiros deve ser precedida
de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição 7. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a
que se nega provimento. Verba honorária majorada em 20%.” (ARE 1118647
AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 1º/08/2019)
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – SERVIÇO PÚBLICO – AUTORIZAÇÃO –
CERTIFICADO DE REGISTRO DE OPERAÇÃO – AUSÊNCIA – LICITAÇÃO –
ARTIGO 175 DA CARTA DA REPÚBLICA – ALCANCE – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui
repercussão geral a controvérsia alusiva à possibilidade de a prestação do
serviço público de transporte coletivo ser implementada mediante simples
credenciamento de terceiros, sem licitação, considerado o preceito do artigo
175 da Constituição Federal.” (ARE 743485 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno – meio eletrônico, DJe de 28/06/2016)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo.
Concessão de transporte público. Prorrogação do contrato sem licitação.
Impossibilidade. Precedentes.

  1. É pacífica a orientação da Corte de que, nos termos do art. 175, caput, da
    Constituição Federal, é imprescindível a realização de licitação para a
    prorrogação dos contratos de concessão de serviço público.
  2. Agravo regimental não provido.” (ARE 724.396-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
    Segunda Turma, DJe de 25/9/2015).
    Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Transporte interestadual de
    passageiros. Concessão e permissão. Prorrogação. 3. Controle de legalidade
    dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Não
    configuração de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes. 4. Necessidade
    de licitação prévia. Norma cogente. Artigo 175 da Constituição. Precedentes.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 807.715-AgR, Rel. Min.
    Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/3/2015).
    DECISÃO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO
    SEM AUTORIZAÇÃO – LICITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRECEDENTES –
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    NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional
    Federal da 4ª Região está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
    Confiram com o que se contem nas seguintes ementas: SERVIÇO PÚBLICO
    CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO
    DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA
    TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO
    CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de
    ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no
    recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública
    exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação
    pública. Contrária os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial
    que, fundada em conceito genérico de interesse público sequer
    fundamentadas em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão
    administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de
    serviço público sem a observância do procedimento de licitação. Precedentes.
    Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento.” (RE 264621/CE –
    relator: ministro Joaquim Barbosa – Segunda Turma). EMENTA: – Exploração
    de transporte urbano, por meio de linha de ônibus. Necessidade de previa
    licitação para autoriza-la, quer sob a forma de permissão quer sob a de
    concessão. Recurso extraordinário provido por contrariedade do art. 175 da
    Constituição Federal.” (RE 140989/RJ – relator: ministro Octavio Gallotti –
    Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE
    TUTELA ANTECIPADA: ARTS. 4º, CAPUT, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494
    /97. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
    TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
    LICITAÇÃO: ARTS. 21, XII, ‘e’, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
    DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO DA
    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO: LESÕES ÀS ORDENS JURÍDICA,
    ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO.
    EFEITO MULTIPLICADOR. (…) 2. Demonstração dos requisitos objetivos para
    o deferimento de suspensão da execução de acórdão: lesão à ordem pública,
    tendo em vista o contido nos arts. 21, XII, ‘e’, e 175 da Constituição da
    República. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da
    impossibilidade da prestação de serviços de transporte interestadual de
    passageiros a título precário, sem a observância do procedimento licitatório.
    Lesão à ordem administrativa: afastamento da Administração do legítimo juízo
    discricionário de conveniência e oportunidade na fixação de trecho a ser
    explorado diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, do
    serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. (…)”. (STA Agr
    – 73 /SP, relatora ministra Ellen Gracie – Pleno). 2. Ante o quadro, nego
    seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 20 de agosto de 2014.
    Ministro MARCO AURÉLIO Relator(RE 759648, Relator(a): Min. MARCO
    AURÉLIO, julgado em 20/08/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe164 DIVULG 25/08/2014 PUBLIC 26/08/2014)
    CONCESSÃO – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – PRORROGAÇÃO –
    IMPOSSIBILIDADE – LICITAÇÃO. O artigo 175 da Carta de República, ao
    preconizar o procedimento licitatório como requisito à concessão de serviços
    Assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, em 14/08/2023 às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
    Esta comunicação judicial não possui anexos eletrônicos. A conferência de autenticidade do documento está disponível no endereço
    www.tjse.jus.br/autenticador, mediante preenchimento do número de consulta pública 2023006657714-09. Fl: 18/27
    públicos, possui normatividade suficiente para invalidar a prorrogação de
    contratos dessa natureza, formalizados antes de 5 de outubro de 1988.” (RE
    603.350-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 14/10/2013).
    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
    TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
    OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
  4. Ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de
    ordem jurídico-constitucional.
  5. Existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da
    impossibilidade de prestação de serviços de transporte de passageiros a título
    precário, sem a observância do devido procedimento licitatório.
  6. Cabimento do presente pedido de suspensão, que se subsume à hipótese
    elencada no art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei 8.437/92.
  7. Agravo regimental improvido.” (STA 89-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal
    Pleno, DJe de 15/2/2008).
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 16 E 19 DA
    LEI N. 260, DO ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE
    COLETIVO DE PASSAGEIROS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
    AUTOMÁTICA DE LINHAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO EM
    PERMISSÃO INTERMUNICIPAL. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA ENTRE
    LICITANTES. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AFRONTA
    AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 175 E 37, INCISO XXI, DA
    CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Artigo 16 da Lei n. 260 — primeira situação —
    linha de transporte contida no território do Município, desmembrado ou
    criado, matéria a ser regulada por lei do novo Município, vez que configura
    tema de interesse local [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 2. Artigo 19 da Lei n.
    260 — segunda situação — linha de transporte que excede o território criado,
    para alcançar o do Município originário. Inconstitucionalidade do ato que
    viabiliza que o serviço público de transporte municipal transforme-se em
    serviço público de transporte intermunicipal. 3. A licitação é um
    procedimento que visa à satisfação do interesse
    público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está
    voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à
    Administração a possibilidade de realizar o negócio
    mais vantajoso — o melhor negócio — e o de assegurar
    aos administrados a oportunidade de concorrerem, em
    igualdade de condições, à contratação pretendida pela
    Administração. Imposição do interesse público, seu
    pressuposto é a competição. Procedimento que visa à
    satisfação do interesse público, pautando-se pelo
    princípio da isonomia, a função da licitação é a de
    viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o
    maior número possível de agentes econômicos
    Assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, em 14/08/2023 às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
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    capacitados, a satisfação do interesse público. A
    competição visada pela licitação, a instrumentar a
    seleção da proposta mais vantajosa para a
    Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que
    reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos
    quantos pretendam acesso às contratações da
    Administração.4. A conversão automática de permissões municipais em
    permissões intermunicipais afronta a igualdade — artigo 5º —, bem assim o
    preceito veiculado pelo artigo 175 da Constituição do Brasil. 5.
    Inconstitucionalidade dos preceitos que conferem vantagem às empresas
    permissionárias dos serviços de transporte coletivo intermunicipal no Estado
    de Rondônia. Criação de benefício indevido. Afronta ao princípio da isonomia,
    igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da
    Administração. 6. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade,
    distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui
    a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é
    necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do
    princípio. 7. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de
    qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do
    cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da
    concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. 8. Ação direta julgada
    procedente para declarar inconstitucionais os artigos 16 e 19, e seu parágrafo,
    da Lei n. 260/90 do Estado de Rondônia. (ADI 2716, Relator(a): Min. EROS
    GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008
    PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00226 RTJ VOL-00204-03 PP01114) (grifo nosso)
    Ainda no âmbito da Corte Suprema, verifica-se a existência do
    TEMA 854 STF que trata da possibilidade de implementação da prestação de serviço público
    de transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante simples
    credenciamento, sem licitação, cujo Leading Case (RE 1001104) já se encontra transitado em
    julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: “Salvo em situações excepcionais
    devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia
    licitação.”
    TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO – LICITAÇÃO – FORMA ESSENCIAL.
    Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de
    transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. (STF – RE 1001104/SP,
    Relator Min. Marco Aurélio. DJE 19/06/2020 – Ata n° 92/2020 – DJE nº 154,
    divulgado em 18/06/2020).
    Há muitos anos o STF possui o mesmo posicionamento acerca do
    tema, já estando consolidado na Suprema Corte, veja-se que no julgamento do RE 264.621
    /CE, publicado em 28/04/2005, o Ministro Joaquim Barbosa destacou com brilhantismo: “[…] a
    concessão/permissão de serviço público deve, para se resguardar o interesse público,
    ser precedida de licitação, pois o interesse genérico e potencial dos usuários não
    autoriza a supressão de exigência constitucional/legal”.
    Assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, em 14/08/2023 às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
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    Em que pese a situação dos presentes autos ser dotada de
    complexidade, sua resolução, por outro lado, é de fácil elucidação mormente diante da
    manifestação expressa da Suprema Corte sobre o assunto.
    O Município de Aracaju em sua contestação e manifestações
    posteriores informa que o procedimento licitatório se encontrava em andamento, tendo sido
    contratado em 13/12/2011 o Instituto da Mobilidade Sustentável – Rua Viva, para realizar
    consultoria para a elaboração do Plano Diretor de Mobilidade Urbana, edital de licitação e
    acompanhamento durante todo o certame, afirmando, ainda, que o Edital de Concorrência do
    Transporte Público seria lançado em junho/2012, todavia, até a presente data, nenhuma
    licitação, na modalidade concorrência, acabou se concretizando.
    Por seu turno, em sede de alegações finais, a SMTT colacionou os
    autos notícia jornalística na qual consta a informação de que no dia 07/11/2022 foi assinado
    pelo atual Prefeito de Aracaju um contrato para consultoria da licitação do transporte público
    da região metropolitana de Aracaju, sendo a contratada a Agência Nacional de Transporte
    Público – ANTP, que realizará estudo para realização do procedimento licitatório, com previsão
    do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o término da aludida consultoria.
    Trata-se de fato notório que os requeridos há anos negligenciam o
    dever de promover a licitação do transporte coletivo metropolitano, o que ocasiona inegável
    prejuízo ao erário e aos usuários e administrados em geral, em decorrência da economia que
    seria advinda de uma proposta mais vantajosa, sem olvidar que a precariedade também se
    encontra refletida na prestação de forma insatisfatória do transporte coletivo metropolitano,
    tanto que os usuários que diariamente insurgem-se contra a qualidade do mesmo nos mais
    diversos meios de comunicação.
    Em que pese as diversas manifestações dos requeridos nos autos,
    o que se verifica é que desde a promulgação da Carta Republicana de 1988, os aludidos
    demandados não colocaram em prática ações efetivas que objetivassem o real cumprimento
    do comando constitucional da prévia licitação para contratação mediante concessão ou
    permissão, dos serviços de transporte público na região metropolitana de Aracaju, o que
    autorizou não apenas a propositura da presente ação cívil pública, mas também autoriza o
    acolhimento dos pedidos nela formulados, vez que objetivam unicamente o cumprimento do
    preceito constitucional da deflagração do respectivo procedimento licitatório e a efetiva
    prestação de um serviço de transporte público de qualidade.
    O Superior Tribunal de Justiça, quanto a prévia necessidade de
    licitação para aprestação especificamente do serviço de transporte público, também tem
    adotado o seguinte posicionamento:
    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO
    ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE TRANSPORTE
    PÚBLICO COLETIVO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE.
    CONFORMIDADE COM O TEMA 854/STF. AGRAVO NÃO
    PROVIDO.
  8. Salvo em situações excepcionais devidamente
    comprovadas, serviço público de transporte coletivo
    pressupõe prévia licitação (Tema 854/STF).
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  9. Na espécie, o acórdão impugnado está de acordo com
    o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
    em repercussão geral, razão pela qual a decisão que
    negou seguimento ao recurso extraordinário não
    merece reforma.
  10. Agravo interno não provido.
    (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.434.092/RJ, relator
    Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11
    /2021.)
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
    COLETIVO EXPLORADO MEDIANTE PERMISSÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA
    DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. ART. 42, § 2º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA
    DE IDENTIDADE COM O QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTTO DO RE
    1.001.104 (TEMA 854). ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
    NEGADO.
  11. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise
    de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015, ao
    agravo do Ministério Público do Rio de Janeiro.
  12. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do
    RE 1.001.104 (Tema n. 854), sedimentou o entendimento
    de que: “Salvo situações excepcionais, devidamente
    comprovadas, o implemento de transporte público
    coletivo pressupõe prévia licitação”.
  13. A Primeira Turma deu provimento ao agravo regimental do Ministério
    Público do Estado do Rio de Janeiro, com arrimo na jurisprudência
    sedimentada e reiterada desta Corte, consignando que o artigo 42, § 2º, da Lei
    n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de concessão (regularmente
    precedida de procedimento licitatório) e, por isso mesmo, não pode servir
    como supedâneo ao pagamento de indenização nos casos em que a
    exploração do serviço de transporte público coletivo foi delegada por
    permissão precária.
  14. A questão decidida neste feito gravita em torno da interpretação do artigo
    42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, a qual assenta que não há direito à indenização
    em favor de empresa que explora a prestação do serviço de transporte público
    coletivo mediante permissão precária.
    Já o tema decido pelo STF, no julgamento do RE
    1.001.104, acena para necessidade de prévia licitação
    para a implementação do serviço de transporte público
    coletivo, com exceção da ocorrência de situações
    excepcionais, as quais devem ser devidamente
    comprovadas.
    Assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, em 14/08/2023 às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
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    Logo, ressoa evidente haver enorme diferença entre os temas em foco, razão
    pela qual não se pode exercer o juízo de retração a que alude o inciso II do
    artigo 1.030 do CPC/2015.
  15. Em juízo negativo de retratação, confirma-se o acórdão que deu provimento
    ao agravo regimental.
    (AgRg no AREsp n. 532.596/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
    Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
    No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
    Ementa: AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA VISANDO
    COMPELIR O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA A REALIZAR LICITAÇÃO PARA A
    CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E SUSPENDER AS
    CONTÍNUAS PRORROGAÇÕES DAS PERMISSÕES. CONCESSÃO DE TUTELA
    RECURSAL. Tanto a Constituição Federal (art. 175), como a
    Constituição Estadual (art.163) e a lei de concessões e
    permissões (Lei n. 8.987/1995) exigem a licitação como
    condição para a concessão do serviço de transporte
    coletivo. O Supremo Tribunal Federal acerca do tema da
    prévia licitação para a outorga de serviço público,
    expressa compreensão no sentido de que “normas que
    determinam prorrogação automática de permissões e
    autorizações em vigor, …vulneram os princípios da
    legalidade e da moralidade, por dispensarem certames
    licitatórios previamente à outorga do direito de
    exploração de serviços públicos”(RE422.591, rel. Min. Dias
    Toffoli, Plenário, DJe de 11.03.2.011). Conforme referido pelo autor da ação
    civil pública, há mais de seis anos, tanto o Município como os permissionários
    prestadores do serviço público de transporte coletivo têm ciência que o
    serviço é realizado de forma ilegal, mas a Administração Municipal, em
    flagrante ilegalidade, continua prorrogando contratos desses permissionários.
    A Administração Municipal já foi notificada pelo Tribunal de Contas do Estado
    do Rio Grande do Sul para tomar providências no sentido de abrir licitação
    para a concessão do serviço de transporte coletivo no município, sem
    qualquer atendimento. No caso, o agravante não apresenta qualquer fato ou
    direito que justifique a continuidade da ilegalidade na contínua prorrogação de
    permissões para o serviço público. Evidente, a probabilidade do direito
    invocado pelo Ministério Público e perigo de dano na continuidade da prática
    ilegal pela Administração Municipal para justificar, com base no art. 300 do
    CPC, a decisão guerreada. Agravo interno desprovido.(Agravo, Nº
    70075516898, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
    Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 22-11-2017)
    APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
    PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO
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    METROPOLITANO. A METROPLAN como coordenadora, gestora e
    fiscalizadora do SETM – Sistema Estadual de Transporte Metropolitano
    Coletivo de Passageiros detém legitimidade para responder pelo pedido de
    deflagração do processo licitatório para contratação do serviço de transporte
    público coletivo. O procedimento licitatório não se inicia com a abertura do
    processo administrativo para a elaboração do projeto básico, mas da
    publicação do edital previsto no art. 38, da Lei nº 8.666/93, ou seja, aquele
    relativo à efetiva contratação de serviço de transporte público coletivo, o que,
    até o momento, inexiste, resultando daí a manutenção do interesse
    processual. A inicial não se afigura inepta, pois aponta todos os elementos
    necessários a confirmar a existência dos contratos pretendidos anular. As
    contratações a serem realizadas pela Administração Pública ficam sujeitas ao
    procedimento de seleção de propostas que lhe sejam mais vantajosas, ou
    seja, devem ser precedidas do devido procedimento licitatório. As
    contratações realizadas com a empresa CENTRAL S A não foram antecedidas
    de procedimento licitatório, sendo incontestável que todos os vínculos
    originais existentes com o ente estadual, bem como os eventuais contratos,
    encontram-se vencidos e extintos. O Estado do Rio Grande do Sul, via DAER e
    METROPLAN, assegurou, após a edição da CF/88, ou seja, no decorrer de
    mais de vinte e nove anos, a manutenção indevida e ilegal de contratos de
    concessão de serviço público, sem a prévia licitação, permitindo-se, inclusive,
    as irregulares prorrogações e alterações dos termos inicialmente avençados,
    novamente sem a prévia licitação. A ausência de licitação, a fim de regularizar
    a concessão do serviço público de transporte, deve ser atribuída à conduta
    negligente dos órgãos públicos, somado, ainda, à total ausência de vontade
    política do Estado do Rio Grande do Sul. Embora não se desconheça a
    complexidade da gestão do sistema de transporte público, esse fato não deve
    servir de escusa à longa inércia da Administração Pública, a qual já obteve
    prazo razoável para realizar os devidos procedimentos licitatórios. A astreinte
    tem por objetivo agir como um meio de coerção indireta, a fim de propiciar a
    efetividade das ordens de fazer ou de não-fazer impostas pelo poder
    jurisdicional, sejam elas na tutela antecipatória ou na sentença, devendo
    servir como meio coercitivo indireto, objetivando à efetiva prestação
    jurisdicional, ou seja, cumprimento da ordem judicial. Não se pode
    desconsiderar o longo período dentro do qual a Administração Pública vem
    descumprindo a regra constitucional de obrigatoriedade da licitação, razão
    pela qual, observada a peculiar situação posta, fica arbitrada a multa diária em
    R$ 1.000,00, sem limitação temporal. Honorários advocatícios. Não
    conhecimento do recurso, diante da ausência de interesse recursal.
    APELAÇÃO DA CENTRAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
    APELAÇÕES DO ERGS E DO DAER PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO
    DA METROPLAN DESPROVIDA. MULTA REDEFINIDA. TUTELA DE URGÊNCIA
    CONCEDIDA. (Apelação Cível, Nº 70082824723, Primeira Câmara Cível,
    Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado
    em: 13-11-2019)
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
    CONCESSÃO . PRORROGAÇÃO . LEI MUNICIPAL. É ilegal a prorrogação de
    contrato de concessão de serviço público sem o prévio procedimento
    licitatório, essencial à validade do ato, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n.
    8.987/95 e art. 175 da CF. Precedentes do STJ e do STF. Irrelevante existência
    de lei municipal autorizando a renovação do contrato, porque o art. 175 da
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    Esta comunicação judicial não possui anexos eletrônicos. A conferência de autenticidade do documento está disponível no endereço
    www.tjse.jus.br/autenticador, mediante preenchimento do número de consulta pública 2023006657714-09. Fl: 24/27
    Carta da República, ao preconizar o procedimento licitatório como requisito à
    concessão de serviços públicos, possui normatividade suficiente para
    invalidar a prorrogação de contratos dessa natureza. Precedente do STF.
    Apelação do Ministério Público provida. Ação civil pública julgada procedente.
    Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente.(Embargos de
    Declaração, Nº 70059219519, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de
    Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 15-04-2015)
    Conforme exaustivamente explicitado, a parte autora ajuizou a
    presente ação visando a deflagração de certame licitatório para delegação dos serviços de
    transporte coletivo da região metropolitana de Aracaju, sendo imperioso reconhecer a
    inadimissibilidade de novas prorrogações e aditivos contratuais que implicariam na
    perpetuação da violação dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da
    impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
    O arcabouço probatório, aliado aos argumentos trazidos pelas
    partes, demonstra que a atual situação se revela insustentável, não sendo possível a
    manutenção da realização de contratações de empresas privadas para prestação de serviço
    de transporte coletivo urbano no Município de Aracaju, sem o prévio e devido certame
    licitatório, por se tratar de conjuntura que atenta contra a Constituição Federal e Legislações
    infraconstitucionais.
    Em atenção à complexidade relativa a gestão do sistema de
    transporte público, mas aliado ao fato de não se permitir mais a perpetuação da situação
    irregular do fornecimento do serviço de transporte público urbano no Município de Aracaju, fazse necessária a fixação de prazo determinado para o início e término do processo licitatório.
    Para tanto, cumpre a observância das questões técnicas que envolvem a medida.
    Nesse contexto, entendo razoável e suficiente o prazo de 180 (cento
    e oitenta) dias para deflagração do processo licitatório, visto que já se encontra em curso
    desde 07/11/2022, ao menos pelo que se avista dos autos, a consultoria da licitação do
    transporte público da região metropolitana de Aracaju já contratadapelo Município de Aracaju,
    consoante manifestação colacionada aos presentes autos, e de mais 180 (cento e oitenta) dias
    para sua efetiva conclusão.
    Assim, restando configurada a violação aos artigos arts. 37, inciso
    XXI e 175, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, e 14 Lei n° 8.987/1995,
    o acolhimento dos pleitos autorais é uma realidade jurídica que se impõe.
    III – Do Dispositivo.
    Ex positis,
    Julgo procedentes os pedidos constantes na AÇÃO CIVIL
    PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA(Processo n° 201111202371), proposta pelo MINISTÉRIO
    PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, em face do MUNICÍPIO DE ARACAJUe da
    SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ARACAJU – SMTT
    , em razão do que condeno osrequeridos, sendo o Município de Aracaju de forma subsidiária,
    na obrigação de realizar o procedimento licitatório em relação a todas as linhas e itinerários já
    existentes e a serem criados, bem como contratar a empresa vencedora do certame de acordo
    Assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, em 14/08/2023 às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
    Esta comunicação judicial não possui anexos eletrônicos. A conferência de autenticidade do documento está disponível no endereço
    www.tjse.jus.br/autenticador, mediante preenchimento do número de consulta pública 2023006657714-09. Fl: 25/27
    com a legislação pertinente e edital do concurso, em virtude do que fixo o prazo de 180 (cento
    e oitenta) dias para deflagração do respectivo processo licitatório e mais 180 (cento e oitenta)
    dias para sua efetiva conclusão, tudona forma das razões acima e anteriormente declinadas.
    Mantenho, no que couber e não confrontar com o presente Decisum, a tutela anteriormente
    deferida.
    Deixo para impor sanção por descumprimento da presente Decisão
    para o momento em que interposto eventual cumprimento de sentença, conforme a hipótese.
    Deixo de condenaros requeridos ao pagamento das custas
    processuais, bem como dos honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18, da Lei
    n° 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei n° 8.078/1990.
    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
    emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
    condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
    advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078,
    de 1990)
    Com ou sem recurso voluntário, promova-se a remessa necessária
    dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a teor do que dispõe o art.
    496, do Código de Processo Civil, com as cautelas e homenagens de estilo.
    P. R. I.
    1MARINELA, Fernanda, Direito administrativo – 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
    2CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 22ª edição – Rio de Janeiro: Editora Lumen
    Juris, 2009, p. 225-227.
    3DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 35ª edição – Rio de Janeiro: Ed.
    Forense, 2022, p. 388-389.
    Documento assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, Juiz(a)
    de 12ª Vara Cível de Aracaju, em 14/08/2023, às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da
    Lei 11.419/2006.
    O acesso aos documentos anexados bem como à conferência de autenticidade do
    documento estão disponíveis no endereço www.tjse.jus.br/autenticador, mediante
    preenchimento do número de consulta pública 2023006657714-09.
    Assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, em 14/08/2023 às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
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    Assinado eletronicamente por MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, em 14/08/2023 às 08:54:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.








Por Assessoria de Imprensa
Foto: Divulgação

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