O Ministério Público de Sergipe requereu junto ao Juizado de São Cristóvão tutela de urgência antecipada, objetivando a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão do Decreto nº 208, de 16 de abril de 2020, que atualiza, consolida e estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19 (novo Coronavírus) no Município de São Cristóvão.
O Ministério Público solicitou ao juiz Manoel Costa Neto que seja mantido o regime imposto no Decreto Municipal nº 122 de 18 de março de 2020, além de que o prefeito Marcos Santana seja impedido de adotar qualquer medida que autorize o funcionamento de atividades não essenciais, enquanto durar o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), decorrente da epidemia de Covid-19, sem prévia apresentação de justificativa técnica fundamentada, embasada em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde no Município.
Após analisar os argumentos do órgão ministerial, o juiz Manoel Costa Neto concedeu tutela provisória de urgência suspendendo os efeitos do Decreto nº 208, de 16 de abril de 2020, que atualiza, consolida e estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19 e mantenha o regime imposto no Decreto Municipal nº 122 de 18 de março de 2020.
Pela decisão do magistrado, o Município de São Cristóvão também deve se abster de “adotar qualquer medida que autorize o funcionamento de atividades não essenciais, enquanto durar o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), decorrente da epidemia de Covide-19”.
Para o prefeito autorizar a reabertura das atividades consideradas não essenciais, terá de “apresentar prévia justificativa técnica fundamentada, embasada em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde no Município, em especial decorrentes de testagem em massa e projeções baseadas em estudos de cenário, em pleno compromisso com o direito à informação e o dever de justificativa dos atos normativos e medidas de saúde, bem como estabelecer a responsabilidade das empresas que não seguirem as normas sanitárias e o detalhamento de como será feita a fiscalização pelo Poder Público”.
Para que as atividades econômicas não essenciais sejam reabertas, o prefeito terá que demonstrar a finalização da estruturação dos serviços de atenção à saúde da população para atender à demanda da doença em seu período de pico.
“Com consequente proteção do Sistema Único de Saúde, bem como o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde (médicos, enfermeiros, demais profissionais de saúde e outros) em quantitativo suficiente, conforme estudos de cenário realizados, além de apresentar, no prazo de 15, plano estratégico detalhado, com cronograma e ações definidas, para ampliação do número de testes para detecção da patologia Covid-19, que inclua minimamente as hipóteses prioritárias da Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como o percentual da população assintomática; com o objetivo de ser mapeada a disseminação do vírus na população local, inclusive para a oportuna retomada paulatina e seletiva de atividades econômicas e sociais, e o fluxo periódico de restrição/liberação da circulação de pessoas”, diz trecho da decisão de Manoel Costa Neto que o Hora News teve acesso.
O juiz fixa multa diária no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento de quaisquer das determinações, limitada ao montante de R$ 1 milhão, sem prejuízo de responsabilidade pessoal em caso de violações intencionais e injustificadas.
Por Redação
Foto: Divulgação
Comente