Juiz decide que Mosqueiro pertence a São Cristóvão

O juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, determinou que a região do Mosqueiro e adjacências sejam reincorporadas ao município de São Cristóvão.

E também que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) faça à correção dos mapas e estatísticas atinentes aos municípios de São Cristóvão e Aracaju, remanejando a população das localidades denominadas povoado Mosqueiro, povoado Areia Branca, povoado São José, povoado Robalo e povoado Terra Dura, neste compreendendo os núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares, para o Município de São Cristóvão.

O Município de São Cristóvão ingressou com uma Ação Civil Pública, alegando que o IBGE, por ocasião do censo demográfico realizado em 2010, alterou os limites do seu território, excluindo importante parcela de sua área, a qual foi adicionada a Aracaju. Esta situação reflete, em desfavor de São Cristóvão, na distribuição das verbas atinentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Dentre outros argumentos, o autor da ação explicou que, mediante a Lei nº 554, foi fixada a divisão administrativa e judiciária do Estado de Sergipe. Explicando que as divisas entre o seu território e do município de Aracaju, mas com o advento da Constituição Estadual de 1989, esses limites foram alterados, resultando na diminuição do seu território, por via do art.
37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e que, posteriormente, a sua área foi reduzida mais uma vez, mediante a aprovação da Emenda Constitucional nº 16/1999.

Alegou ainda que o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do reportado art.
37, sob o fundamento de que o povoado Mosqueiro foi adicionado ao município de Aracaju sem consulta às populações interessadas, portanto em afronta a Constituição Federal.

Para o juiz federal Edmilson Pimenta, “a demanda não é de difícil desate, uma vez que o ponto crucial a se definir é se o art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Estado de Sergipe, do ano de 1989, e a modificação empreendida pela Emenda Constitucional nº 16, de 1999, alteraram os limites dos municípios ora em questão, e se essa alteração obedeceu à Constituição Federal”.

O magistrado afirmou que “o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, originalmente como foi concebido, e já em vigor à época da promulgação da Constituição Estadual do Estado de Sergipe, determinava que, para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios dependerão de consulta prévia às populações diretamente interessadas, por via de plebiscito. Ademais, reportou que a Constituição Estadual, no art. 46, V, também em sua redação original, fazia a mesma exigência (consulta prévia às populações diretamente interessadas)”.

Pimenta concluiu que a “área objeto desta demanda foi incorporada ao Município de Aracaju sem observância tanto da Constituição Federal quanto da própria Constituição Estadual, transmudando-se em ato nulo, em razão da sua flagrante inconstitucionalidade.”

Fonte: Ascom JFSE / Infonet

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