O juiz Geilton Costa Cardoso da Silva atendeu ação impetrada pelo Ministério Público do Estado (MPE) e deferiu uma liminar nesta sexta-feira (27) proibindo em todo o estado a realização de carreatas, passeatas, atos de concentração e aglomeração de pessoas enquanto durar os decretos do Governo do Estado e da Prefeitura de Aracaju.
O magistrado estipula multa no valor de R$ 5 mil para quem organizar os referidos atos e manifestações públicas. O valor da multa será revertido para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (Fundecom).
O juiz faz três importantes observações a serem respeitadas pela sociedade, sob pena de multa e responsabilização criminal dos responsáveis pela realização dos atos públicos:
A) Não permitam qualquer forma de aglomeração, eventos, reuniões de qualquer natureza, carreatas, passeatas e/ou atos de concentração de pessoas, no município de Aracaju e nas cidades do interior do Estado de Sergipe, que esteja em desacordo com as normas do Decreto Estadual 40.567/20 e Decreto Municipal 6.101/20, como meio de evitar a contaminação pelo COVID-19, inclusive a de hoje (27/03/2020) que tem concentração ao lado do Hipermercado Extra e a de amanhã (28/03/2020) que terá concentração o calçadão do Bairro Treze de Julho;
B) Não permitam qualquer forma de publicidade ou veiculação pública para desmobilização da sociedade ao descumprimento dos Decretos Estadual, nº 40.567/20 e Municipal nº 6.101/20;
C) Promovam a identificação dos responsáveis por eventos divulgados, com ato de concentração pública, a fim de que a Polícia Judiciária e o Ministério Público Estadual possam identificar e responsabilizar criminalmente, especialmente considerando os tipos previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.
O magistrado salienta, ainda, que o descumprimento dos decretos municipal e estadual poderá importar na incursão dos responsáveis nas penas do art. 268 do Código Penal, bem como no art. 268 – infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
O descumprimento resultará em pena de um mês a um ano de detenção e multa. O infrator poderá ainda ser enquadrado no artigo 288-A do Código Penal Brasileiro, cuja pena é de quatro a oito anos de reclusão.
Por Redação
Foto: Divulgação
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