Governador suspende shows, eventos públicos, atividades coletivas de cinema, teatro e afins

O governador Belivaldo Chagas assinou, nesta segunda-feira (16), decreto com as principais medidas para contenção do novo coronavírus (Covid-19) em Sergipe. Por meio do decreto de situação de emergência na saúde pública no Estado de Sergipe, dentre outras ações, ficam suspensos todos os eventos públicos de quaisquer natureza que participem mais de 50 pessoas em ambientes fechados, ou 100 em ambientes abertos, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, shows, passeatas, feiras, eventos científicos ou escolares, comícios, dentre outros.

Ficam suspensas, também, atividades coletivas de cinema, teatro e afins; visitação a presídios e a centros de detenção para menores, pelos próximos 15 dias; atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, pelos próximos 15 dias.  O secretário de Estado da Saúde regulamentará a visitação a pacientes internados com diagnósticos de coronavírus. 

Recomenda-se à iniciativa privada, bem como as entidades religiosas adotarem os mesmos mecanismos de restrição previstos no decreto. Os bares e restaurantes poderão funcionar normalmente desde que forneçam meios de higienização aos clientes e mantenham, de forma obrigatória, distância mínima de 2 metros entre as mesas.

No final da tarde desta segunda-feira, foram confirmados mais 4 casos em Aracaju, todos de pessoas que visitaram o exterior ou contraíram a doença a partir do contato com pessoas com casos já confirmados em outros estados. Assim, agora, Sergipe tem 5 casos confirmados de contaminação pelo coronavírus, todos configurando-se, portanto, como casos importados.

A primeira reunião, realizada no período da manhã, já havia sido programada mesmo antes do primeiro caso comprovado no estado, confirmado neste sábado (14), pela Secretaria de Estado da Saúde (SES). Após a confirmação dos novos casos, o governador anunciou as novas medidas adotadas. Já durante a manhã, o governador, o prefeito Edvaldo Nogueira, o secretário de estado da Saúde, Valberto de Oliveira e a Secretária Municipal de Saúde, Waneska Barbosa, em coletiva á imprensa, informaram ainda a publicação de um decreto municipal, com ações complementares ou que reforçam às do Estado. 

A reunião convocada pelo Governo de Sergipe com gestores do Estado, Prefeitura de Aracaju, Ministério Público de Sergipe (MPSE), Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE), Universidade Federal de Sergipe (UFS) e outras instituições e órgãos parceiros. Com as medidas preventivas no âmbito estadual, municipal e federal, o objetivo é barrar o avanço do vírus no estado e tranquilizar a população. O prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira, a vice-governadora Eliane Aquino; o procurador-geral de Justiça do MPSE, Eduardo Barreto D’Ávila e o promotor de Justiça da 2ª Promotoria dos Direitos à Saúde, José Rony Almeida, foram alguns dos presentes na reunião.

Belivaldo convocou a população, a imprensa e as prefeituras a colaborarem no combate a disseminação do vírus.

“É preciso que todos façam sua parte, a sociedade como um todo. Essa é uma luta de todos nós. Todos têm que ter esse cuidado. E precisamos muito do apoio da imprensa, que vai ser um dos mais importantes para fazer chegar as informações à população e no combate às fake news, que criam um ambiente de terror. Teremos grupos de trabalho, comitês de acompanhamento do Estado, da Prefeitura e, também, um conjunto. E, nesse primeiro momento, vamos ampliar para os municípios da Grande Aracaju, as medidas que estão sendo adotadas aqui pela Prefeitura da capital. Podemos evitar o pior se fizermos um bom trabalho de contenção e de prevenção. E, para isso, é de fundamental importância que a população tenha essa compreensão, que essa curva pode ter um crescimento menor a depender do esforço de todos. No primeiro momento, as prioridades são contenção, prevenção e união de todos para a gente combater essa pandemia que é preocupante em todo o mundo”, explica Belivaldo. 

Segundo o governador, os decretos ajudarão a agilizar possíveis despesas de emergência que vierem a ser necessárias devido à pandemia. Ao decorrer dos próximos meses, a depender do avanço do vírus no estado, novos decretos poderão ser publicados.

“Tivemos um caso confirmado de uma cidadã que veio do exterior. Não tivemos, graças a Deus, até o momento, confirmação de transmissão local ou comunitária. A partir do momento que isso for acontecendo, a gente vai ampliando as ações de prevenção de transmissão. Por enquanto já estamos tomando algumas medidas, como o nosso Plano de Contingência. Por exemplo, estamos discutindo com o Hospital de Cirurgia, para que tenhamos 20 leitos de UTI para serem utilizados. Com relação às mascaras, nós já fechamos um contrato com uma fábrica em Socorro, para uma maior necessidade de uso. Futuramente, talvez tomemos suspendamos as aulas nas escolas, mas tudo feito com planejamento e cautela a despender dos desdobramentos das próximas semanas. O Estado vai estar presente o tempo todo para minimizar essa situação tão séria que está ocorrendo em todo mundo”, salienta o governador.

Outra ação anunciada pelo governador é o fechamento da Ala Azul do Hospital de Urgência de Sergipe (Huse), a partir da próxima segunda-feira (23).

“O Huse é para atendimento de alta e média complexidade, mas há uma Ala Azul, para o atendimento de baixa complexidade que deverão ser feito nas Unidades Básicas de Saúde. O fechamento da ala é para evitar a contaminação dentro do Huse. As pessoas devem procuras as unidades de saúde dos municípios”, acrescentou Belivaldo.

Belivaldo informou ainda que pediu apoio ao Ministério Público de Sergipe na interlocução e reforços das ações dos municípios do interior.

“Nós solicitamos o plano de contingência de cada município. Alguns não apresentaram ainda. Nossa solicitação foi no sentido que o Ministério Público faça uma atuação e convoque prefeitos ou secretários de Saúde para que façam essa apresentação. O município tem que informar sua população que se tiver algum sintoma procure a saúde do município e terá todo um trabalho planejado de acompanhamento. Se o caso complicar, vai para os hospitais regionais. É preciso esse engajamento”, diz.

De acordo com o gestor da Secretaria de Estado da Saúde, Valberto de Oliveira, o Estado já vem adotando medidas preventivas desde o final de janeiro quando o governo federal elevou a classificação de risco do Brasil.

“Estamos seguindo os protocolos e as orientações do Ministério da Saúde desde o início. Também reunimos secretários de Saúde de todos os municípios e, em seguida, todos os secretários de Educação dos municípios para propagar os protocolos e nos ajudar com a disseminação das informações. Mas os cenários estão mudando a cada dia e precisamos estar, cada vez mais, em sintonia”, ressalta o secretário.

Decreto municipal

O prefeito Edvaldo Nogueira explicou que, o decreto municipal assinado nesta manhã visa, especialmente, conter o fluxo de pessoas.

“A primeira medida é o serviço chamado `Monitora Aju`, pelo qual, por meio do número 156, a partir de quarta-feira, as equipes médicas estarão disponíveis para atender ligações telefônicas de possíveis pacientes que estejam com sintomas. A equipe vai atender, passar orientações e tirar dúvidas, isso evita que as pessoas transitem, se movimentem para unidades de saúde. Dependendo do caso, elas serão encaminhadas ás unidades”, explica o prefeito.

Edvaldo comunicou, também, a suspensão de todos os eventos das comemorações do Aniversário de Aracaju, que ocorreriam nesta terça-feira (17).

“A missa, a corrida, os dois shows: o evangélico e o de artistas locais, que teríamos, estão suspensos”, afirma.

Outra medida, diz respeito ao reforço da higienização de ônibus do transporte publico de Aracaju.

“Estamos também criando um Comitê Especial de Ação, que vai trabalhar cotidianamente, composto pelas secretarias de Saúde, de Governo, Assistência Social, Comunicação, Procuradoria, Educação, Saúde e Fazenda. Todas as tardes, teremos um relatório em que estudaremos outras medidas futuras e outras ações de contingência. Por fim, ontem já me reuni e já separamos R$ 5 milhões em caixa, para caso seja necessário ser utilizado no contingenciamento do coronavírus”, acrescenta. 

Participaram da reunião, a Secretaria de Estado da Saúde (SES), Secretaria de Justiça e Defesa do Consumidor (Sejuc), Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe (PGE/SE), Secretaria de Segurança Pública (SSP), Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura (Seduc), a Secretaria de Estado da Administração (Sead), Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social (Seias) e o Corpo de Bombeiros de Sergipe e o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe (Ipesaúde).

Confira o Decreto do governador.

DECRETO Nº DE DE DE 2020

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Sergipe, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus) e regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei (Federal) n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, em razão da descoberta do vírus COVID-19 (coronavirus);

Considerando a rápida taxa de avanço do contágio, tanto internacional como nacionalmente, levando a OMS a classificar a doença como pandemia em 11 de março de 2020;

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão e com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população sergipana, conforme atos do Ministério da Saúde veiculados na Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020 e Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Estado de Sergipe, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo vírus COVID-19 (coronavírus), consoante Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

DECRETO Nº DE DE DE 2020

Art. 2º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:

I – todos os eventos públicos de qualquer natureza que participem mais de 50 (cinquenta) pessoas em ambientes fechados, ou 100 (cem) em ambientes abertos, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, shows, passeatas, feiras, eventos científicos ou escolares, comícios, dentre outros;

II – atividades coletivas de cinema, teatro e afins; III – visitação a presídios e a centros de detenção para menores, pelos próximos 15 dias;

e IV – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, pelos próximos 15 dias.

§ 1º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, após o retorno das aulas.

§ 2º O Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor – SEJUC, poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas, ouvido previamente o Secretário de Estado da Saúde – SES, cabendo-lhe, ainda, disciplinar o regime de visita dos advogados nas unidades prisionais do Estado de Sergipe.

§ 3º O Secretário de Estado da Saúde regulamentará a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus.

§ 4° Recomenda-se à iniciativa privada e às entidades religiosas adotarem os mesmos mecanismos de restrição previstos no “caput” deste artigo.

§ 5º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, fica autorizado a suspender a atividade de Prova de Vida, cabendo-lhe regulamentar os níveis de restrição em relação ao Censo Previdenciário.

DECRETO Nº DE DE DE 2020

§ 6º Os bares e restaurantes poderão funcionar normalmente desde que forneçam meios de higienização aos clientes e mantenham, de forma obrigatória, distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas.

Art. 3º O servidor público estadual que possuir mais de 60 (sessenta) anos poderá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (homeoffice ou teletrabalho), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e comunicação disponíveis, a critério do Secretário de Estado ou Diretor respectivo.

§ 1º Poderá a autoridade superior conceder antecipação de férias, gozo de licença prêmio, especial ou flexibilização da jornada de trabalho com efetiva compensação.

§ 2º Para os profissionais de saúde, fica vedada a concessão de quaisquer afastamentos com base em conveniência e oportunidade, podendo, ainda, o secretário competente, ordenar a suspensão das férias e licenças para retorno imediato.

§ 3º Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado de Sergipe para deslocamento nacional ou internacional, ressalvadas as hipóteses de urgência e vinculadas ao controle da pandemia objeto deste Decreto.

§ 4º Caberá ao Secretário de Estado Geral de Governo, ouvido o Secretário de Estado da Saúde, autorizar excepcionalmente o deslocamento vindicado pelo interessado, devendo ser apresentada justificativa formal da necessidade da viagem.

§ 5º Todo servidor do Estado de Sergipe que regressar do exterior ou dos Estados considerados zonas de perigo iminente deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Estado da Saúde e permanecer em isolamento domiciliar pelo prazo de 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionando ao COVID-19 (coronavirus). Art.

4º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Sergipe adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

DECRETO Nº DE DE DE 2020

I – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II – determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) outras medidas profiláticas; e e) tratamentos médicos específicos.

III – contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009;

IV – em regime de apoio e compartilhamento, celebração de termos de parceria, cooperação, convênio ou qualquer outro instrumento jurídico congênere com entidades do Poder Público, de quaisquer esferas políticas, órgãos essenciais, departamentos especiais e, em caso de necessidade comprovada, entidades privadas. § 1º Desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, a teor do art. 3º, § 7º, II, da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, poderão ser igualmente adotadas pelo Estado de Sergipe: I – isolamento; II – quarentena; III – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

DECRETO Nº DE DE DE 2020 IV – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do Estado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por rodovias, portos ou aeroportos;

e V – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira;

e b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

§ 2º As medidas previstas no §1º deste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 3º A requisição administrativa a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo observará o seguinte:

I – terá suas condições e requisitos definidos em Portaria Conjunta editada pelos Secretários de Estado da Saúde e da Fazenda;

II – poderá incidir:

a) sobre hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente de celebração de contratos administrativos;

b) sobre profissionais de saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública. Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde e a Fundação de Saúde Parreiras Horta – FSPH, nos termos do art. 4º da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ficam autorizadas a promover dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública objeto deste Decreto.

DECRETO Nº DE DE DE 2020

§ 2º A dispensa de licitação a que se refere o § 1º deste artigo, é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública, observando-se, no que couber, as disposições da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste artigo devem ser imediatamente disponibilizadas no sítio oficial estadual na rede mundial de computadores (internet) comprasnet.se.gov.br ou outro, específico, administrado diretamente pela Secretaria de Estado da Saúde, cabendo-lhe constar, além das informações exigidas pela Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 6º A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Sergipe. Parágrafo Único. É dispensada a apreciação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe – CRAFI, a que alude o Decreto nº 28.833, de 17 de outubro de 2012, quando se tratar de despesas a serem realizadas para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda acompanhar tais processos.

Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei (Federal) n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação de regência.

Art. 8º Fica instituído um Comitê Gestor de Emergência, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, responsável por avaliar as medidas decorrentes do cumprimento deste Decreto, além de propor novas condutas e ações tendentes a diminuir o grave comprometimento público. Parágrafo único. Integram o Comitê Gestor de Emergência, além do Governador do Estado:

DECRETO Nº DE DE DE 2020

I – o Secretário de Estado da Saúde;

II – o Secretário de Estado Geral de Governo;

III – o Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor – SEJUC;

IV – o Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC;

V – o Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ;

VI – o Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS; e

VII – o Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de estado de emergência internacional pelo coronavírus, nos termos da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Aracaju, de de 2020; 199º da Independência e 132° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO

Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado

Valberto de Oliveira Lima Secretário de Estado da Saúde

Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº DE DE DE 2020

Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor

Leda Lucia Couto de Vasconcelos Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo





Fonte: Agência ASN
Foto: Agência ASN

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