O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Sergipe concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 34 da Lei Municipal nº 1.118, de 20 de maio de 2015, editada pela Câmara Municipal de Carmópolis. A decisão atende aos pleitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em setembro de 2018 pelo procurador-geral de Justiça à época, José Rony Silva Almeida.
De acordo com a ADI, o dispositivo contraditado conferia ao gestor carmopolense a faculdade de conceder a vantagem do percentual de até 200% de gratificação a servidores públicos municipais, sem apontar critérios legais, objetivos, ou seja, sem apontar causa jurídica para o pagamento de tal benefício.
O desembargador relator, Edson Ulisses de Melo ratificou o entendimento ministerial de que o art. 34 da Lei Municipal nº 1.118/2015, não apresenta compatibilidade com as disposições constitucionais que tratam da concessão de gratificações, eis que não ostenta critérios legais e objetivos para avalizar se o servidor público municipal detém ou não as condições para o percebimento da vantagem pecuniária.
Além disso, afronta os princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, da razoabilidade e da eficiência, preceitos tão caros ao Estado democrático de direito, voltados para a proteção do interesse público primário.
“Atendendo aos pleitos ministeriais, concedo a medida cautelar pleiteada para determinar a suspensão da eficácia do art.34, da Lei Municipal nº 1.118/2015, até o julgamento definitivo da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade”, afirmou o desembargador relator.
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