Ex-prefeito Manoel Sukita e a filha Isadora Sukita são condenados por suposta divulgação de fake news

Nesta sexta-feira (12), o Portal Hora News teve acesso à decisão judicial, que envolve o ex-prefeito do município de Capela (SE), Manoel Sukita, e sua filha Isadora Sukita, pré-candidata a prefeita do município sergipano.

Manoel Messias Sukita Santos e Isadora Sukita Rezende Santos foram processados pelo Diretório Municipal do União Brasil em Capela, por divulgação de suposta fake news em seu programa de rádio e em suas redes sociais, sobre a atual prefeita da cidade, Silvany Mamlak, seu sucessor e seu grupo político.

Os mesmos afirmavam que havia desvio de verbas da Educação para a promoção de shows por parte do grupo político atual.

Conforme o documento jurídico (processo número: 0600029-44.2024.6.25.0005) que o Hora News teve acesso, a Justiça Eleitoral afirma que pai e filha veicularam fatos supostamente inverídicos e descontextualizados, violando a legislação eleitoral.

“Diretório Municipal do União Brasil em Capela representou contra Manoel Messias Sukita Santos e Isadora Sukita Rezende Santos pela veiculação de fatos supostamente inverídicos e descontextualizados caracterizando propaganda eleitoral extemporânea violando, em tese, o art. 9º-C da Res. TSE nº 23.610/19 por promover fatos notoriamente inverídicos e/ou descontextualizados, prejudicando a dignidade, honra e imagem política e social da atual Prefeita, do seu sucessor e seu grupo político”.

Diante dos fatos narrados pela acusação, a Justiça Eleitoral decidiu:

1) Determinação de obrigação de não-fazer aos representados para se absterem da continuidade e produção de novos atos de propaganda irregular antecipada e negativa por meio de fatos notoriamente inverídicos e/ou gravemente descontextualizados, em especial àquelas fundados no § 3º do art. 36-A da LE; §1º, do art. 27, c/c art. 9º -C da Res. 23.610 e art. 323, do CE e para se cessarem a veiculação de novos atos de propaganda irregular antecipada e negativa por meio de fatos notoriamente inverídicos e/ou gravemente descontextualizados, em especial àquelas fundados no § 3º do art. 36-A da LE, §1º, do art. 27, c/c art. 9º -C da Res. 23.610 e art. 323, do CE;

2) Determinação ao Facebook e ao Google para promoverem a suspensão (e não exclusão) da postagem inverídica. Também requerem, nos termos do § 5º do art. 9º-D da Res. TSE nº 23.610/19, que se determine a suspensão de perfis nos provedores de conexão Facebook e Google, até o trânsito em julgado da sentença de mérito.

O ex-prefeito Manoel Sukita e a pré-candidata Isadora Sukita negam que tenham cometido alguma irregularidade na divulgação de notícias. Eles ainda afirmam que são contra a propagação de fake news.



Por Redação
Foto: Divulgação

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