Erro médico x iatrogenia: limites da responsabilidade civil na medicina

Um dos equívocos mais recorrentes cometidos por pacientes — e, por vezes, reforçado por uma visão simplificada da prática médica e de litigâncias predatórias — foi muito bem sintetizado pelo professor e juiz de Direito Wendel Lopes Barbosa de Souza: a crença de que, diante de uma cirurgia ou tratamento, só existem dois desfechos possíveis — ou o paciente obtém exatamente o resultado esperado — que muitas vezes remete à ideia de cura ou satisfação completa — ou faz jus automaticamente a uma indenização.

Essa percepção, contudo, não se sustenta nem do ponto de vista médico, nem jurídico. A medicina, assim como o Direito, não é uma ciência exata. Cada paciente é um indivíduo único, com peculiaridades biológicas, genéticas e clínicas próprias, o que faz com que a resposta a tratamentos e procedimentos varie significativamente. Assim, resultados adversos e indesejados podem ocorrer mesmo quando não há qualquer erro por parte do médico ou da instituição hospitalar.

É nesse contexto que se torna fundamental distinguir conceitos frequentemente confundidos até mesmos pelos profissionais da área: evento adverso, erro médico e iatrogenia, bem como compreender os requisitos da responsabilidade civil médica que eventualmente poderá acarretar a obrigação de indenizar o paciente.

Termo evento adverso em saúde é o mais amplo

Ele abrange todo e qualquer dano sofrido pelo paciente que não decorra da evolução natural de sua doença, podendo ou não estar relacionado a falha na prestação do serviço de saúde. Dentro desse gênero, encontra-se o erro médico em sentido estrito, que pressupõe uma conduta comprovadamente culposa do profissional de saúde.

A iatrogenia, por sua vez, de acordo com a comunidade jurídica, é espécie que também está inserida no gênero “evento adverso” e ocorre quando há um dano decorrente de ato médico corretamente indicado, adequadamente executado e tecnicamente aceitável, mas que, ainda assim, gera um efeito adverso inevitável, previsível ou imprevisível. Nesses casos, não há culpa, tampouco nexo causal entre o dano e a conduta médica e/ou hospitalar, razão pela qual não se fala em dever de indenizar. Alguns exemplos clássicos de iatrogenia: necessidade de remoção de parte de um órgão para extirpar um tumor maligno, amputar um membro para conter uma infecção que pode levar o paciente a óbito, efeitos colaterais dos medicamentos.

Em síntese:

– Nem todo evento adverso é erro médico;
– Se não houve culpa do profissional não há erro médico, e sim iatrogenia;
– Sem nexo causal entre a conduta culposa e o dano, não há responsabilidade civil e consequentemente não há dever de indenizar.

Nesse sentido, se destaca as recentes jurisprudências:

“TJ-SP – Apelação Cível 10541325220218260002 São Paulo

Jurisprudência Acórdão publicado em 11/02/2025

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Ação julgada improcedente, com recurso da autora, que alega falha na prestação de serviço médico que resultou no falecimento de seu companheiro após choque anafilático durante exame de ressonância magnética com contraste. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico na realização do exame de ressonância magnética que justificasse a indenização por danos materiais e morais. 3.- A responsabilidade civil dos hospitais e laboratórios é objetiva, mas a dos médicos é subjetiva, exigindo prova de culpa (art. 14 do CDC). 4.- O laudo pericial concluiu que não houve erro médico, mas sim uma reação adversa rara e inerente ao procedimento (iatrogenia), com abordagem médica adequada. 5.- Recurso desprovido.

TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO 00177703020258190000

Jurisprudência Acórdão publicado em 19/05/2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir profissional a custear procedimento corretivo, em razão de alegado dano decorrente de rinomodelação realizada em 2021 – A concessão de tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( CPC , art. 300 )- No caso em exame, a urgência alegada não se faz presente ao se constatar que o primeiro procedimento, denominado de rinomodelação, foi realizado em meados de 2021 pela profissional que atendeu originariamente a impetrante, o que demanda, para sua verificação, a produção de prova pericial médica, na medida em que a ora agravante, expressamente, afirma que procurou ajuda de outros profissionais – Em que pese lamentável o ocorrido, é preciso destacar que a autora acostou ao feito principal fotos do estado de seu nariz em janeiro de 2025, quase 4 anos após o procedimento, com o fim de demonstrar a evolução dos danos, contudo não é possível a concessão da tutela tal como requerida sem a realização de perícia médica, repita-se, diante da afirmativa de que outros profissionais foram consultados após o procedimento e a realização de outros tratamentos, conforme se vê de documentos acostados na inicial – A urgência não se evidencia diante da ausência de risco iminente e da necessidade de perícia para verificação de responsabilidade, adequação da técnica e autorização profissional – A iatrogenia, por si só, não configura erro médico, sendo necessária a produção de prova técnica para sua distinção e aferição do cabimento de eventual indenização. Recurso desprovido.

Culpa médica: negligência, imprudência e imperícia

O erro médico exige a presença do elemento culpa, que pode se manifestar de três formas:

Negligência

Caracteriza-se pela omissão ou desatenção a deveres técnicos básicos, como a não observância de protocolos e regras consagradas da medicina que acarretam, por exemplo, esquecimento de restos placentários na cavidade uterina ou de objetos cirúrgicos após o procedimento.

“RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – MUNICÍPIO DE GUARULHOS – ESQUECIMENTO DE COMPRESSA (GAZE) DENTRO DO CORPO DA PACIENTE DURANTE CIRURGIA CESARIANA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – Descabimento – Conjunto probatório suficiente para o deslinde da causa – Juízo a quo que considerou desnecessária a prestação de novos esclarecimentos pelo perito e julgou o feito com base no conjunto probatório dos autos – Julgador que, como destinatário da prova dos autos, pode indeferir pedido de produção de provas quando reputá-las desnecessárias ou protelatórias – Preliminar afastada. MÉRITO – Pretensão da autora voltada ao reconhecimento da responsabilidade do réu por erro médico e, por consequência, ser indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Cabimento – Conjunto probatório dos autos que demonstra que houve falha na prestação do serviço – Atendimento que, se tivesse sido realizado da forma adequada, teria evitado a realização de duas novas cirurgias, bem como as sequelas que tornaram necessária a utilização de bolsa de colostomia por certo período – Laudo pericial que, após longa dissertação acerca do esquecimento de corpos estranhos em atos operatórios, na tentativa de justificar o erro médico, reconhece na resposta aos quesitos que foi esquecido corpo estranho, gaze, dentro da autora e, por essa razão, precisou ser reoperada – Responsabilidade do ente público que não pode ser afastada – Danos morais configurados – Indenização fixada – Danos materiais não comprovados e pensão vitalícia indevida – Ausência de prova – Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora pode exercer atividade profissional – Precedentes TJ-SP – Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente Provido” (TJ-SP – Apelação Cível: 3028959-83.2013.8.26 .0224 Guarulhos, relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, data de julgamento: 19/10/2023, 2ª Câmara de Direito Público, data de publicação: 19/10/2023).

Imprudência

Ocorre quando o profissional assume riscos desnecessários ou age com precipitação, sem a cautela exigida, a exemplo do julgado abaixo destacado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO SEU AGENTE E O RESULTADO DANOSO . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE HOUVE IMPRUDÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, prescinde da verificação de culpa . Para sua configuração, basta que a parte autora comprove a presença da conduta, do nexo causal e do dano; 2. Laudo pericial que é conclusivo no sentido de sentido de que a alta médica dada à autora foi prematura, tendo a autora que retornar no dia seguinte a outro hospital, sendo diagnosticada com fratura na bacia, devendo ser analisado como imprudência médica; 3. Dano moral configurado. Verba compensatória por dano moral fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que merece ser mantida, em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; 4. Desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator” (TJ-RJ – APL: 02056526020108190001 202200171952, relator.: Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto, data de julgamento: 29/9/2022, 25ª Câmara Cível, data de publicação: 30/09/2022).

Imperícia

Relaciona-se à falta de conhecimento técnico ou habilitação adequada. Exemplo: médico que realiza procedimento para o qual não possui formação ou treinamento específico.

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA . PROFISSIONAL SEM REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). IMPERÍCIA CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I – Reputa-se que há clara demonstração de que o recorrente, na sua qualificação de cirurgião geral, atuou com imperícia médica ao realizar um procedimento de atribuição exclusiva da especialidade de cirurgiões plásticos, conforme apontado no laudo pericial de fls. 200/207. II – A imperícia ocorre quando o médico revela, em sua atitude, falta ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão. É a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático . III – Evidente, portanto, que o recorrente se comprometeu numa obrigação de resultado, uma vez que a doutrina e jurisprudência brasileira são uníssonos no entendimento de que a cirurgia plástica não é obrigação de meio, sem possuir a capacitação técnica para realizar o procedimento médico em comento. IV – No que tange ao apelo de redução da quantia arbitrada à título de danos morais, verifica-se que o valor fixado em sentença encontra-se em consonância com o parâmetro dos tribunais pátrios. V – Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-AM – Apelação Cível: 02368970920108040001 Manaus, relator.: João de Jesus Abdala Simões, data de julgamento: 26/8/2024, 3ª Câmara Cível, data de publicação: 27/08/2024).

Somente quando essas condutas culposas geram efetivo dano e existe nexo causal direto entre a ação (ou omissão) e o prejuízo sofrido é que surge o dever de indenizar, senão vejamos:

Jurisprudência Acórdão publicado em 23/04/2025.

Ementa: Apelação cível. Ação de reparação de danos por alegada imperícia médica. Procedimento de angioplastia coronária. Perfuração coronariana durante o ato. Sentença parcialmente procedente apenas para ressarcimento dos stents não utilizados. Recurso do autor. Lesões coronarianas extremamente calcificadas. Técnica adequada (ateretomia rotacional). Complicação caracterizada como risco inerente ao procedimento. Amparo em literatura médica especializada. Perícia conclusiva pela ausência de negligência, imprudência ou imperícia. Consentimento informado. Paciente ciente dos riscos. Medidas emergenciais adequadamente adotadas. Transferência hospitalar realizada conforme protocolos técnicos. Disfunção cardíaca decorrente de risco próprio do procedimento. Ausência de nexo causal entre conduta médica e sequelas. Cobrança hospitalar legítima. Paciente particular. Serviços efetivamente prestados. Dever de indenizar não configurado. Ressarcimento dos stents não utilizados. Manutenção. Recurso desprovido.

Conclusão

A responsabilização na área médica exige cautela, técnica e equilíbrio. O insucesso terapêutico, por si só, não caracteriza erro médico, tampouco gera automaticamente o dever de indenizar. A distinção entre erro médico e iatrogenia adverso é essencial para evitar injustiças contra profissionais da saúde — tema que, sem dúvida, seguirá demandando reflexão e aprofundamento.


Lyana Oliveira Breda é advogada associada ao escritório Lemos Advocacia para Negócios, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) em 2014 e pós-graduada em Direito Médico pela Damásio Educacional.






*Este é um artigo pessoal de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Hora News.

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