Entidade religiosa é condenada a pagar R$ 10 mil por poluição sonora

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), por unanimidade, negou provimento a Apelação Cível 201800713371, e manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de Aracaju, que condenou uma entidade religiosa localizada no Bairro Bugio a pagar R$ 10 mil a título de danos morais coletivos por poluição sonora, com o valor a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Aracaju.

Segundo o relator, Desembargador Ruy Pinheiro da Silva, pela exposição dos fatos a condenação do recorrente na indenização à sociedade é medida que se impõe.

“Passando-se, então, análise do quantum, haja vista o recorrente alegou que o valor fixado encontra-se desarrazoado e desproporcional. É imperativo observar que a verba indenizatória deve cumprir sua dupla função, reparar o dano sofrido pelo lesado de forma justa e punir o ofensor, desencorajando-o na reiteração de práticas abusivas”, explica.

O relator destacou ainda que para atender a função da pretensão indenizatória, o valor deve ser suficiente para desestimular a prática relatada, qual seja o incômodo diante da atividade poluidora, objetivando com isso a pacificação da convivência social, e enfim, estabelecer um equilíbrio entre a natureza compensatória e punitiva da indenização.

“Desse modo, sopesando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho como razoável a condenação dos danos morais no importe fixado pelo magistrado de 1º Grau, devendo a mesma ser mantida, salientando que tal valor obedece aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”, finaliza o magistrado.





Fonte: TJSE
Foto: Google – meramente ilustrativa

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