A saúde pública mundial se encontra em estado de alerta. Os leitos dos hospitais estão completamente lotados. A economia vive dias sombrios e tenebrosos. Empresas fecharam as portas e funcionários foram demitidos. O setor educacional experimenta uma longa, atípica e inesperada paralisação. Os serviços de transporte público foram reduzidos consideravelmente. Viagens, casamentos e aniversários foram reprogramados. O mundo está experimentando um cenário caótico e devastador, nunca antes imaginado.
Que a pandemia do COVID-19 tem trazido uma série de consequências danosas a todos os setores da sociedade mundial já não é nenhuma novidade. Entretanto, o que pouco tem se discutido é sobre os desdobramentos que estão emergindo desse preocupante quadro, notadamente no que diz respeito às Eleições Municipais 2020 e à tendência um tanto quanto audaciosa de unificar o pleito geral e municipal em um único dia ou em datas bastante próximas, havendo, inclusive, quem defenda a prorrogação dos mandatos atuais de prefeitos e vereadores para o ano de 2022, sob o encantador argumento de que a situação emergencial vivenciada reclama do Estado uma atuação também de emergência. Noutros dizeres, retoma-se o velho e conhecido manto do “algo precisa ser feito”, podendo os fins legitimar os meios.
Essa justificativa, numa primeira análise, apresenta-se de forma bastante convincente, se desconsiderarmos os liceus do grande jurista italiano Sergio Moccia, que, ao quadrar e destrinchar a expressão “Direito Penal de Emergência”, asseverou que jamais uma situação de crise poderá ser combatida através da violação ou mitigação de direitos e garantias fundamentais. É preciso, antes de se emocionar com os discursos aparentemente inofensivos e politicamente corretos, analisar o efeito que a medida drástica poderá ocasionar à toda sociedade, sob pena de gerar precedentes altamente dolorosos.
Não podemos perder de vista que no Brasil nada acontece por acaso. Por isso, vale retornar um pouco no tempo e rememorar a recente violação do Princípio da Presunção de Inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, onde o próprio Supremo Tribunal Federal – em que pese seja o guardião da mesma –, ao apreciar o Habeas Corpus nº 126.292/SP, atendendo a clamores públicos e a pretexto de combater a gritante corrupção e criminalidade que assolam o país – em pleno auge da Operação Lava Jato, mediante um “triplo twist carpado hermenêutico”, feriu de morte a Bíblia Política para autorizar a execução provisória da pena após a condenação em segundo grau, embora ainda fosse possível recorrer. Posteriormente, no ano de 2019, ao analisar as ADC’s nº 43, 44 e 54, voltou atrás no referido entendimento, afirmando que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos cabíveis, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, assim como prevê a Lei Maior Brasileira.
Feita tal digressão, é imperioso relacionar o que aconteceu em 2016 com aquilo que vem se desenhando no contexto eleitoral contemporâneo. A intenção de uma parcela da classe política e social em unificar as eleições gerais e municipais como resposta à situação emergencial da pandemia do COVID-19, se validada pelo Congresso Nacional, gerará um inequívoco retrocesso social, na medida em que os interesses locais dos municípios serão sobrepostos e sufocados pela poderosa campanha presidencial e estadual, as quais, inegavelmente, despertam maior interesse na sociedade e nos meios de comunicação.
Leia Aqui o artigo completo do advogado eleitoral Osmário Araújo.
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