“Os trabalhadores do comércio de Sergipe têm direito à diferença salarial de 2018, a partir da data-base. Este direito foi conquistado durante negociações realizadas em audiência de mediação no Ministério Público do Trabalho, em 11 de outubro, e assegurado nas Convenções Coletivas de Trabalho 2018”.
A afirmação é do presidente da Federação dos Empregados no Comércio e Serviços de Sergipe (Fecomse), Ronildo Almeida, que alerta sobre a tentativa da classe patronal de retirar mais esse direto dos trabalhadores.
“Não cabem desculpas esfarrapadas de setores patronais do comércio para enganar os trabalhadores, dizendo que a categoria não tem direito à diferença salarial. Tem sim: janeiro a outubro, trabalhadores dos supermercados, e janeiro a novembro, lojistas”, explica.
Para o dirigente sindical vale ressaltar, inclusive, a afirmação do procurador Ricardo das Mercês Carneiro durante a audiência de mediação, segundo a qual a Convenção Coletiva de Trabalho tem validade a partir das assinaturas das partes.
“Ou seja: é lei e deve ser cumprida”, ressalta Almeida.
O presidente da Fecomse destaca, também, que essas mesmas Convenções Coletiva permitiram, no ano passado, a abertura do comércio nos feriados de 12 de outubro e 8 de dezembro, por exemplo.
“Então, as negociações só valem quando beneficiam os patrões? É preciso respeitar os trabalhadores e trabalhadoras do comércio”, frisa Almeida.
Está nas Convenções Coletivas de Trabalho 2018
Cláusula terceira – Do Piso Salarial e Reajustes Salariais
Comerciários lojistas:
Piso Salarial a partir de 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018: R$ 1.025,00
Reajuste linear de 2,5%
Parágrafo terceiro: “Por força desta Convenção, as empresas são obrigadas a ressarcir seus empregados das diferenças salariais porventura existentes nos meses de janeiro a novembro de 2018 (…)”.
Comerciários dos supermercados:
Piso Salarial a partir de 01 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018: R$ 1.020,00, zelador e empacotador, e R$ 1.035,00, demais funções.
Reajuste linear de 2,5%
Parágrafo terceiro: “Por força desta Convenção, as empresas são obrigadas a ressarcir seus empregados das diferenças salariais porventura existentes nos meses de janeiro a outubro de 2018 (…)”.
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