Comerciantes se revoltam contra taxa de publicidade e criticam Edvaldo Nogueira

A taxa de publicidade cobrada pela Prefeitura de Aracaju, por meio da Empresa Municipal de Serviços Urbanos (EMSURB), continua revoltando micro e pequenos empresários sergipanos, principalmente os que têm empresas sediadas na capital sergipana.

A taxa não vinha sendo praticada pelo município, mas a administração do prefeito Edvaldo Nogueira (PCdoB) decidiu colocá-la em prática, mesmo sabendo que os micro e pequenos empresários já são massacrados com altos impostos e inúmeras taxas.

Pela Lei Complementar de número 28 de 8 de agosto de 1996, promulgada pela Câmara Municipal de Aracaju, o proprietário de um pequeno estabelecimento comercial, por exemplo, terá de pagar uma taxa anual de mais ou menos R$ 150, a depender do tamanho da placa com o nome do estabelecimento, além de mais R$ 2 mil, aproximadamente, pelo projeto indicado pela EMSURB.  

A referida lei determina que em caso de descumprimento das normas impostas o estabelecimento poderá ter a licença de funcionamento cassada pela Prefeitura de Aracaju. Uma forma de obrigar o pequeno empresário a pagar a mais nova taxa municipal.

Placa de identificação da loja que o comerciante terá que pagar para usar

Na época, a lei foi sancionada pelo presidente da Câmara Municipal de Aracaju, José Lopes, e pelos membros da Mesa Diretora: Alcivan Menezes e
Genelício Barreto, irmão do ex-prefeito de Aracaju e ex-governador de Sergipe, Jackson Barreto.

Derrotados nas urnas

O ex-vereador Alcivan Menezes não conseguiu voltar à Câmara de Vereadores por decisão dos eleitores aracajuanos. José Lopes também chegou a disputar à reeleição, mas não obteve êxito. Ele faleceu em abril de 2017. Já Genelício Barreto não concorreu à reeleição por ter falecido em outubro de 2011.

Na condição de advogado, Alcivan Menezes esteve a pouco tempo envolvido com os escândalos das verbas indenizatórias da Câmara de Aracaju, chegando a ser preso em 2016 e ter que usar tornozeleira eletrônica por um período.

Vídeo

Em uma gravação, o comerciante Gilmar Fonseca, proprietário de uma pequena distribuidora de lingerie, em atividade desde 2010, e um comerciante do ramo de bebidas, desabafaram diante de mais uma taxa cobrada pela prefeitura.

Para fugir de mais uma taxa cobrada pela prefeitura, o proprietário do Bar e Lanchonete do César, um pequeno comércio localizado na Rua Capela, no Centro de Aracaju, preferiu retirar a placa de identificação do estabelecimento, que existe no mesmo endereço desde 1964.

O comerciante critica a gestão do prefeito Edvaldo Nogueira e alega não ter condições para pagar mais uma taxa municipal.

A lei foi promulgada pela Mesa Diretora da Câmara de Aracaju depois que Almeida Lima, prefeito da época, decidiu não sancionar o projeto de lei por considerá-lo inconstitucional.

Conheça a íntegra da Lei Municipal.

LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 08 DE AGOSTO DE 1996

Dispõe sobre a publicidade ao ar livre no Município de Aracaju e dá providências correlatas. (Promulgada pelo Poder Legislativo).

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com o Parágrafo 6º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- A publicidade ao ar livre no Município de Aracaju, reger-se-á pelas disposições desta Lei Complementar.

Art. 2º – Considerar-se-á publicidade ao ar livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios, visíveis ao público.

§ 1º – Considera-se letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, endereço e telefone.

§ 2º – Consideram-se anúncios as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painés ou similares instalados em locais estranhos, onde a atividade é exercida.

Art. 3º – A publicidade, em imóveis edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos – EMSURB.

Art. 4º – Os requerimentos de licença para instalação de publicidade deverão indicar:

I – LETREIROS: a)

a) alvará de licença para localização no Município;

b) b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário;

c) c) natureza do material a ser empregado;

d) d) dimensões;

e) e) inteiro teor dos dizeres;

f) f) disposições em relação à fachada, ao terreno e ao meio-fio.

II – ANÚNCIOS:

a) a) atenderão aos dispositivos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo;

b) b) autorização do proprietário com firma reconhecida;

c) c) definição do tipo de suporte;

d) d) disposição do equipamento no terreno em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes;

§ 1º – O requerimento deverá ser acompanhado de desenho, respeitando as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABTN.

§ 2º – Para a liberação do alvará de publicidade a fachada deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação.

Art. 5º – É vedada a publicidade:

a) a) que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação;

b) b) em calçadas, refúgios e canteiros, árvores, postes ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;

c) c) colada ou pintada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço;

d) d) que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;

e) e) que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;

f) f) através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de lote;

g) g) através de volante ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente ou lançados;

h) h) móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, exceto letreiros;

i) i) que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;

j) j) em vias, setores e locais definidos em decreto regulamentador;

k) k) que atente a moral e aos bons costumes.

Parágrafo Único – Poderá ser autorizado o uso de estandarte em eventos especiais, devidamente regulamentados por decreto.

Art. 6º – O departamento competente notificará os infratores da presente Lei, determinando o prazo de 10 (dez) dias para regularização da publicidade.

Art. 7º – Na falta de atendimento à notificação, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:

a) a) pela falta de alvará – multa de 10 UFIR;

b) b) por estar em desacordo com as características aprovadas – multa de 05 UFIR;

§ 1º – Findo o prazo de notificação, verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízos das penalidades já aplicadas;

§ 2º – A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de 15 (quinze) dias;

§ 3º – Após decorrido o prazo previsto no § 2o , o material removido poderá ser doado a instituições de caráter social;

§ 4º –A publicidade exposta em áreas públicas independerá de notificação, sendo aplicada a penalidade no valor de 05 (cinco) UFIR, bem como a sua retirada imediata.

Art. 8º – Em casos de riscos para pedestres, bens públicos ou terceiros, a publicidade será retirada de imediato.

Art. 9º – Na persistência da irregularidade por mais de duas infrações, mesmo que alternadas, poderá a empresa anunciante ou responsável ter seu alvará de funcionamento cassado.

Art. 10º – A taxa de publicidade será cobrada anualmente para anúncio e letreiro, considerando suas dimensões por meio quadrado, observada a seguinte tabela:

I – letreiros isentos;

II – letreiros com anúncios – 20% da UFIR;

III – anúncios:

a) em lotes não edificados – 10% da UFIR;

c) c) em lotes edificados – 20% da UFIR.

Art. 11º – O disposto nesta Lei será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar a Legislação Federal específica.

Art. 12º – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 13º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14º – Ficam revogadas as disposições em contrário.


Palácio “Graccho Cardoso”, em Aracaju, 08 de agosto de 1996.


JOSÉ LOPES DE MENEZES
Alcivan Menezes Silveira
Genelício Barreto Lima

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