A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em relação ao processo de escolha e indicação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, na vaga decorrente da aposentadoria da Conselheira Maria Isabel Carvalho Nabuco d’Ávila, tem a esclarecer à sociedade sergipana o seguinte:
A Constituição Federal, assim como a Constituição Estadual, estabelecem que a escolha de Membros de Tribunais de Contas deve ocorrer mediante votação secreta, quando a indicação for do Poder Executivo, não estabelecendo o tipo de votação quando a indicação couber ao Poder Legislativo;
Diante do silêncio da Constituição Federal, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 6, de 1993, estabelecendo a votação secreta para escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União, nas vagas destinadas ao Poder Legislativo;
A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, ao decidir pela votação secreta nesse processo, atendeu a todos os requisitos regimentais, sendo a referida decisão adotada mediante deliberação do Plenário, após apresentação de requerimento específico;
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão unânime de 04 de março de 2009, entendeu que “o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição”;
Assim, a votação secreta, além de prerrogativa histórica dos Parlamentos, é, nesse específico caso, exigida pela própria Suprema Corte do País como forma de melhor atender à Constituição Federal;
Quanto à participação do Deputado Gilmar Carvalho (PR) no processo de votação pertinente à indicação para o Tribunal de Contas do Estado, tem-se que esta definitivamente não afrontou o disposto no art. 242 do Regimento Interno, uma vez que a matéria em discussão não se constituía como “em causa própria” quanto ao referido Parlamentar. A questão aqui se cingiu, tão somente, à interpretação de norma regimental, o que, pelo próprio Regimento Interno, é de competência da própria Assembleia Legislativa, através de sua Presidência;
Inclusive, mais uma vez recorrendo ao ensinamento do Supremo Tribunal Federal – STF, há farta jurisprudência no sentido de que matéria relativa à interpretação regimental de Casas Legislativas “é imune à crítica judiciária”, constituindo “domínio interna corporis”, por ser afeita, exclusivamente, ao Parlamento, sua organização e funcionamento, e exame de prerrogativas, poderes, direitos e incompatibilidades;
Ademais, apesar de a Constituição Estadual estabelecer quórum diferenciado de deliberação nesse tipo de processo, contraria a própria Constituição Federal, que exige apenas a maioria simples para indicação de Ministros do Tribunal de Contas da União. E é sabido, de forma notória, que disposições como essa da Constituição Federal são de repetição e observância obrigatórias pelos Estados-Membros da União Federal. A Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe procurou conduzir da maneira mais democrática todo esse processo de escolha e indicação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, sempre submetendo e acatando as deliberações do Plenário quando regimentalmente exigíveis, aplicando a interpretação positiva das respectivas normas legais e regimentais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, no contexto do Estado Democrático de Direito, respeitará e cumprirá todas as decisões emanadas do Poder Judiciário, porém, tem o direito e dever institucional de se utilizar de todos os meios de defesa com a finalidade de preservar suas decisões, prerrogativas e a sua independência como Poder Constituído do Estado.
Aracaju, 16 de novembro de 2012.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
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