Em artigo, Reinaldo Azevedo dá aula constitucional sobre condenação em segunda instância

O ministro Dias Toffoli marcou para o próximo dia 17 o início do julgamento das três Ações Declaratórias de Constitucionalidade que examinam se é ou não constitucional o Artigo 283 do Código de Processo Penal. A coisa não deixa de ser uma manifestação explícita de surrealismo jurídico. Mais: há uma omissão escandalosa nesse debate. Já chego lá. Cumpre lembrar a íntegra do Artigo 283:

“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Ora, poderia não ser constitucional o que repete a própria Constituição. Não estão em causa as prisões em flagrante, temporária ou preventiva. O busílis está neste trecho: “Ninguém poderá ser preso senão (…) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”.

O que quer dizer “transitada em julgado” no texto? Quer dizer o óbvio: não há mais recursos. A questão se esgotou. É constitucional? Vamos ver o que diz o Inciso LVII do Artigo 5º da Carta: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O conteúdo é praticamente o mesmo, com a diferença de que a Constituição trata da norma abstrata, e a Código de Processo Penal, da questão concreta. A Carta fala “ninguém será considerado culpado”, e o CPP, “ninguém poderá ser preso”.

Ora, prender alguém antes do trânsito em julgado significa, pois, mandar para a cadeia alguém que a Constituição — não a lei de Deus ou o juízo subjetivo de magistrados — ainda não considera culpado. Se não é culpado, como vai cumprir pena? Se não é culpado, como é que vai ser preso?

Leia o artigo completo no blog do jornalista Reinaldo Azevedo no portal UOL.

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