Estacionar em shoppings

anderson salesUltimamente é o que mais se comenta em nossa capital Sergipana. Ofuscou inclusive as discussões sobre o PROINVEST, algo importante para o desenvolvimento do Estado.

Particularmente, diminui minhas idas ao “Shops”! Ora, R$ 4,00 (quatro reais) pela primeira hora não é brincadeira! Felizmente a Defensoria Pública do Estado de Sergipe em defesa do Direito do Consumidor, ingressou com ação e através do deferimento liminar, pelo Poder Judiciário, a cobrança tornou-se mais “justa”…

Mas será que é justa mesmo?

Pois bem, pela primeira hora, estamos diante de uma questão que envolve Direito do Consumidor, mas antes de adentrarmos no assunto necessário se faz saber quem é consumidor.

O Conceito legal de Consumidor está descrito no artigo 2º, caput do CDC que diz: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”, existem outros conceitos no Código, mas este do art. 2° trata do consumidor por excelência, já o seu parágrafo único do referido artigo refere a uma coletividade de consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor em outros artigos traz outras definições de consumidores, mas de forma específica, como é o caso do artigo 17, que trata daqueles que são vítimas de um acidente de consumo, os chamados bystanders.

 A 4º Turma do STJ já tratou do assunto quando disse que: “bystanders” são consumidores por equiparação, ou seja, consumidores indiretos, que sofrem de alguma forma com as consequências do acidente de consumo – as vítimas do evento. (CDC, art. 17).

Mas o artigo 29 do CDC é o que mais nos interessa!

Esse dispositivo trata dos consumidores que são expostos a prática comercial.

O shopping é sem dúvida alguma uma prática comercial, e você se torna consumidor pelo simples fato de estar nele andando com “cara pra cima”. Vejamos o que diz o artigo 29 do CDC, in verbis:

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Se analisarmos bem o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, que é uma lei principiológica, NÃO SE DEVE COBRAR ESTACIONAMENTO!

Às vezes o Direito parece possuir certa LÓGICA!  Segundo a Professora Claudia Lima Marques ao falar sobre a relação de consumo sem contratação de consumo direta, diz que: “… Mesmo não adquirindo bem ou sendo prestado serviço, o consumidor está tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor porque a relação de consumo é um gênero da qual a contratação de consumo é uma espécie”.(MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª edição,Editora: Revista dos Tribunais, 2005.)

Olhem aqui a LÓGICA: se o estacionamento do “Shops” não é “gratuito”, uma vez que toda atividade empresária visa ao lucro, consequentemente o serviço (estacionamento) é indiretamente remunerado pelo preço dos produtos e serviços prestados ou colocados à disposição pelos fornecedores.

No momento estamos pagando dobrado!

Pela primeira hora (e o que passar da primeira hora também!), o serviço em estudo é prestado a título oneroso, porém devemos ter muita atenção com aquilo que aparentava ter sido “de grátis”, pois, os shoppings oferecem (ofereciam) estacionamento em tese “dado de graça” para seus clientes.

Na verdade o estacionamento nunca foi e nunca será “gratuito”, porque o custo deste está inserido no preço dos produtos e serviços colocados à disposição pelo shopping aos consumidores, portanto, “se estão cobrando” os lojistas devem obrigatoriamente reduzir seus preços ou todo mundo vai comprar no cento!!

Nunca existiu gratuidade nas relações de consumo, tudo tem seu preço! No mercado de consumo, em uma economia capitalista, esse preço fica mascarado no preço dos produtos e dos serviços que são colocados a nossa disposição.

É bem verdade que você estando num shopping o conforto é outro e isso tem um custo, pois todos nos sabemos que no shopping sempre estamos pagando um pouquinho a mais…

POR EXEMPLO: como dinheiro de um cafezinho no “Shops” dá pra você comprar uma embalagem de 250g do melhor café, água mineral, açúcar e o gás (proporcionalmente falando), e você toma café a semana toda!

“Mas não, você quer tomar cafezinho no Shopping, num ambiente confortável, climatizado, gente bonita e tals…”

Como bem leciona o Mestre Rizzato Nunes, in verbis:

“Tudo tem, na pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indiretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim, se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo seu custo já está embutido no preço cobrado pelos demais produtos. Logo, quando a lei fala em ‘remuneração’ não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto ‘remuneração’ no sentido estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto”. (NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material. São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 100.)

O serviço de estacionamento oferecido pelo Shopping não é gratuito, na verdade o estacionamento é um fundo de comércio, sobretudo por ser a área do estacionamento um bem material que pertence ao Shopping, que por sua vez possui o direito de cobrar por sua utilização, mas não do jeito que está sendo imposto, portanto, essa cobrança de uma maneira ou de outra sempre existiu!

Vejamos: por serem os Shoppings Center uma prática comercial que coloca vários serviços e produtos em um determinado espaço e com isso fomentar/potencializar as vendas, logo, estes serviços e produtos colocados à disposição já remuneram indiretamente o estacionamento, ocorre que agora em nossa capital estão mostrando quanto ele custa!

Então, se está oferecendo esse serviço por causa do aviamento (colocação de vários serviços e produtos num determinado espaço) que tem por fim potencializar consideravelmente as vendas, logo, essa prática contribui para formação de um complexo empresarial destinado a estimular o consumo de produtos e serviços o que por sua vez já é vantajoso.

Em relação à posição dos que entendem correta a cobrança está em dizer que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é uma Lei Federal e que é de competência da União legislar sobre o assunto, mas não é uma questão de dizer se é da União ou do Município a competência, mas sim de entender que os custos do serviço ou do produto já estão no preço final pago pelo consumidor, que sempre paga indiretamente o estacionamento.

Na verdade quando o valor do estacionamento é colocado de forma detalhada/dobrada para o consumidor, e quando tal valor se revela absurdo pela primeira hora (e as seguintes), tanto o consumidor como os lojistas sentem um certo impacto, estes últimos são obrigados realizar ações para reconquistar o consumidor, qual seja, baixar seus preços!

As pessoas acreditam que ao colocar o carro no Shopping estão celebrando um contrato de depósito do artigo 627 do código Civil, ocorre que esse contrato é oneroso, ou seja, você paga para que fornecedor do serviço guarde e zele pelo seu bem e o devolva no momento em que for solicitado, portanto, surge para o shopping a obrigação de cuidar daquele bem inclusive da integridade física do consumidor e isso deve sempre existir, “cobrando ou não cobrando”, até por que os estacionamentos sempre foram pagos.

E sobre tal questão a súmula 130 do STJ soluciona as controvérsias acerca da responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

Voltando a falar sobre o preço, pela primeira hora, o que deve existir é uma relação de boa fé entre as partes, e essa boa fé é objetiva nas relações de consumo.

O artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor trata da boa-fé objetiva que se traduz na imposição de uma regra de conduta, cujo fim é estabelecer o equilíbrio nas relações de consumeiristas.

O dever de transparência e o de informar embasam o princípio da boa-fé objetiva onde os contratantes desejam que ambos saiam satisfeitos. Isso faz com que haja uma perfeita concorrência de mercado dando ao consumidor maior poder de escolha entre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo.

Ora, quem nunca ouviu o ditado: “em shopping tudo é caro”? O preço do estacionamento já está, conforme várias vezes dito acima, inserido no valor do produto ou do serviço! E por que cobrar por 02 (duas) vezes?

Portanto, o consumidor “hipossuficiente”, não deve pagar duas vezes pelo serviço que o shopping presta sob pena de caracterizar bis in idem, vale dizer – duas vezes a mesma coisa, repetição – de acordo com Donaldo J. Felippe. (Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. – 16ª ed. – Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 279). Gerando, um enriquecimento indevido por parte do shopping e o Código de Defesa do Consumidor busca a igualdade jurídica onde há desigualdade técnica e econômica.


Dr. Anderson Sales é formado em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT), advogado militante nas áreas cível, trabalhista e previdenciária, procurador e colaborador do Caju News.

Email: sales.direito@hotmail.com


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