Justiça anula demarcação de terreno de marinha feita pela SPU

O juiz federal da 3ª Vara, no exercício da titularidade da 2ª Vara da  Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta,  proferiu decisão, a pedido de LUIZ MESSIAS, em face da UNIÃO FEDERAL,  anulando demarcação de terreno de marinha, em Aracaju, no Estado de  Sergipe.

A Gerência Regional da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em  Sergipe ampliou a área de terrenos de marinha no Estado, incorporando  áreas urbanas à revelia dos legítimos proprietários, contrariando os  princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A União alegou, em processo anterior, que os procedimentos  administrativos que culminaram com a demarcação da LPM/1831 (Linha da  preamar de 1831) seguiram rigorosamente as normas previstas em lei e  que foi oportunizada aos interessados a possibilidade de defesa, seja  por ofício circular enviado a órgãos públicos e entidades de classe,  seja por meio de editais.

Em sua decisão, o magistrado se fundamenta em recentíssimo aresto do  Supremo Tribunal Federal, onde foi suspensa a eficácia do art. 11 do  Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007,  por entender que, no procedimento demarcatório da posição da Linha de  Preamar Médio de 1831, a citação dos interessados por edital contraria   os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Considerou o juiz que a Gerencia Regional da Secretaria do Patrimônio  da União (SPU) procedeu à demarcação da Linha de Preamar Médio de  1831, incluindo propriedades particulares no conceito de terreno de  marinha, com todos os desdobramentos dessa nova condição, sem observar  o devido processo legal..

Desta forma, deferiu a antecipação de tutela pleiteada, considerando  nulo o procedimento adotado pela União na demarcação do imóvel do  requerente como terreno de marinha, suspendendo as eventuais cobranças  (foro, laudêmio e taxas de ocupação) pela utilização do imóvel  descrito na inicial.

 

Ascom JFS

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