Juiz emite certidão para esclarecer bloqueio das contas da Prefeitura de São Cristóvão

Por Paulo Sousa

Servidores públicos da Prefeitura de São Cristóvão continuam reclamando o atraso de salários. Servidores efetivos, comissionados e contratados denunciam que não recebem salários há quase dois meses. Eles temem que o ano termine e a atual administração não pague os salários atrasados.

Por decisão da Justiça, o Município de São Cristóvão teve as contas bloqueadas no mês de outubro, visando pagar os salários de setembro. O gestor municipal se comprometeu a pagar o salário dos servidores e teve as contas desbloqueadas. Atualmente, apenas R$ 200 mil (valor máximo encontrado nas contas da prefeitura), que servirá para pagar servidores e fornecedores, encontram-se bloqueados.

Dívidas

O município está devendo quase R$ 500 mil ao Hospital Senhor dos Passos, com os médicos e enfermeiros ameaçando paralisar as atividades. Já com a empresa responsável pela limpeza pública, a dívida é de R$ 1 milhão. A empresa já está autorizada por lei a suspender o serviço de coleta e lixo e de varrição. Os 150 funcionários da empresa (garis) já estão de Aviso Prévio.

Para aumentar ainda mais o desmando da atual gestão, a prefeitura deixou de pagar aos servidores, inclusive médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e professores. Também não há mais combustível para os ônibus escolares conduzirem as crianças às escolas. Além disso, o repasse à Câmara Municipal no valor de R$ 150 mil ainda não foi efetuado. O repasse era para ter sido feito no dia 20 de novembro.

A administração municipal chegou a informar à população que o bloqueio das contas pela Justiça seria o principal motivo do atraso de salários e o não pagamento dos fornecedores, numa tentativa de colocar a população contra o Judiciário local.

A informação tendenciosa motivou o juiz Manoel Costa Neto emitir uma Certidão aos sindicatos, que representam os servidores do município, desmentindo a prefeitura.

Veja abaixo a Certidão da Justiça de São Cristóvão, que esclarece os fatos e desmente a informação divulgada pela administração municipal, além da Homologação de Acordo entre a Prefeitura de São Cristóvão e o Hospital Nosso Senhor dos Passos, visando a quitação de dívidas com a referida casa de saúde.

                                                          

                                                       CERTIDÃO

Certifico para os devidos fins, que não remanesce bloqueio de valores por decisão judicial nos autos do processo 201283001470, desde 23/10/2012, que cuidou dos vencimentos dos Servidores. A anterior decisão limitou-se a bloquear apenas valores e até o limite de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais), que ressalto, já foi desbloqueada desde 23/10/2012.

Certifico, ainda que há o bloqueio de R$ 1.479.584,05, destinado ao pagamento da limpeza pública, que está em vias de parar, com a demissão imediata de 150 pais e mães de família, e também destinada ao Hospital e Maternidade Nosso Senhor dos Passos, tendo sido encontrado nas contas municipais cerca de R$ 200.000,00(duzentos mil reais), longe de ser o motivo real para não haver o pagamento de Servidores, Professores em especial, fornecedores e que impedisse o repasse da verba para a Câmara de Vereadores, como vem sendo alegado maldosamente pela Administração Pública Municipal.


São Cristóvão, 05 de dezembro de 2012

Manoel Costa Neto
Juiz de Direito


Homologação de acordo entre a Prefeitura de São Cristóvão e o Hospital e Maternidade Nosso Senhor dos Passos

Processo nº: 201283001707

Requerente: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSO SENHOR DOS PASSOS

Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE

Vistos et coetera. 

“Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer que te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o Juiz covarde.”

Ruy Barbosa.

Vistos, etc…

O HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSO SENHOR DOS PASSOS, qualificado na exordial, propôs AÇÃO DE COBRANÇA com requerimento de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO de SÃO CRISTÓVÃO, também conhecido na exordial, afirmando que o Réu não realizou o pagamento pelos serviços prestados em razão de Convênio firmado, no sentido de que o Autor prestaria serviços de saúde em troca de remuneração mensal no valor de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), a ser paga pelo Município. A dívida para com o Autor já soma R$ 479.586,05(quatrocentos e setenta nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculos, o que vem inviabilizando a prestação dos serviços de saúde. Requereu o deferimento de liminar inaudita altera pars, para que seja determinado o bloqueio na conta municipal de recursos de saúde do montante do valor supra mencionado e que tal quantia seja colocada a disposição deste Juízo.

Instado a se manifestar, o presentante do Parquet opinou pela concessão da liminar consistente no bloqueio da quantia de R$ 479.586,05(quatrocentos e setenta nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), diretamente do Tesouro Municipal, e posterior liberação de montante suficiente à continuação do serviço, desde que não inviabilize a administração, em especial o pagamento de pessoal.

Foi deferida a liminar nos seguintes termos:

“(…)

Ex positis, CONCEDO,a liminar pretendida, determinando:

  • O Bloqueio de todas as contas do Município, bem como todos os recursos do Município, para destiná-los ao repasse ao requerente hospital a fim de que não pare as suas atividades, porquanto essenciais à sociedade;
  • Que o Município se abstenha de utilizar qualquer recurso bloqueado ou não bloqueado, dentro de cada mês, de saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia enquanto não for quitada a dívida com o requerente, sob pena de multa de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), também contra o Prefeito Municipal o Secretário de Finanças e Secretário de Administração solidariamente;
  • Oficie-se com Urgência todas as Instituições Bancárias com sede neste Município, dando ciência da decisão e determinando o bloqueio e impedindo qualquer movimentação financeira tais como pagamento, saque, compensação, transferência etc. por parte dos gestores municipais.
  • Oficie-se às Agências centrais do Banco do Brasil, Banco do Estado de Sergipe, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal, para que tomem ciência e cumpram ou façam cumprir esta ordem, devendo ainda encaminhar a este juízo a relação de contas, respectivas agências e saldos das contas mantidas pelo Município réu. 

Visando confrontar posteriormente as informações trazidas pelo réu e pelas Instituições Financeiras determino a utilização do sistema BACENJUD, para bloqueio de todo saldo existente nas contas do Município e apresentação de relação de constas e ativos.

Cite-se e intime-se o Réu em regime de Urgência.

São Cristóvão, 20 de novembro de 2012”

Após o deferimento da liminar foi protocolado junto ao TJ/SE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE DECISÃO, tombada sob o nº 2012124586, ainda não examinado o requerimento de liminar.

Posteriormente, sobreveio peça do requerido informando que não efetuou o pagamento de diversos servidores, embora tenha firmado acordo nos autos do processo 201283001470, por conta das medidas judiciais de bloqueio determinadas nestes autos. Assim, pugnou pelo desbloqueio dos valores.

Este juízo indeferiu o requerimento informando:

“Não há mais qualquer bloqueio decorrente no processo n. 1470/2012, ante a proposição do acordo para pagamento dos vencimentos dos servidores. Nestes autos o bloqueio não alcança sequer quinhentos mil reais. É com a máxima certeza que a receita do Município não se limita a apenas ao valor reportado, nem é este o motivo real para não haver o repasse da verba para a Câmara de Vereadores. Indefiro o pleito. I”

Agora, as partes apresentam acordo nos seguintes termos:

  1. O Município de São Cristóvão, através de seu representante legal, reconhece a dívida com o Hospital e Maternidade Nossa Senhor dos Passos no montante de R$ 479.586,05(quatrocentos e setenta e nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos;
  2. Tendo em vista  já existir o bloqueio do numerário por ordem judicial  e diante da necessidade do Município pagar os salários dos médicos imediatamente, concordam as partes em pagar imediatamente R$ 279.586,05(duzentos e setenta e nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), mediante liberação judicial do valor bloqueado;
  3. Os  R$ 200.000,00(duzentos mil reais) remanescentes serão utilizados pelo Município de São Cristóvão para quitar os salários dos médicos municipais, comprometendo-se a pagar esta quantia ao Hospital até o dia 20 de dezembro de 2012, sob pena de multa de 35% sobre o valor do débito e juros legais.
  4. E por estar justo e acordado, assinam as partes e seus procuradores, requerendo que seja homologado por este juízo para que surta os efeitos legais.

“Requerem, ainda, a expedição de Alvará Judicial para o saque do valor de R$ 279.586,05(duzentos e setenta e nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) em nome do Hospital e Maternidade Nosso Senhor dos Passos e a liberação do restante da verba para o Município de São Cristóvão.

As custas serão suportadas pelo Município, bem como os honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa ao advogado do hospital.

Nestes termos pede deferimento.”

Vê-se que falta apenas boa fé e boa vontade da Administração Pública Municipal para solucionar os problemas financeiros, e evitar demissões de pais e mães de família. De nada adianta ficar imputando ao Poder Judiciário a culpa por não pagar os Servidores, o fornecedor de combustível para os ônibus escolares, o não repasse à Câmara de Vereadores, etc… A parcela que foi bloqueada foi ínfima diante da arrecadação Municipal.

Estando preservados os interesses de requerente e requerido, bem como a continuidade do serviço público, homologo o presenta acordo e extinguo a demando com base no art. 269, III, do CPC.

Oficie-se o Desembargador Relator dos autos do processo nº 201283001470 com cópia desta decisão.

Custas processuais e honorários advocatícios pro rata.

Expeça-se o Alvará na importância bloqueada, até o limite da parcela reportada no Acordo.

P.R.I.

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