Da Redação
Matéria atualizada às 11h35 para acréscimo de informações
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento ao Recurso de Euclides da Cunha Paulista, em São Paulo. Em decisão monocrática, o TSE entendeu que a substituição às vésperas da eleição é lícita. O Tribunal analisa o caso de Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima (PMDB), candidata à Prefeitura de Euclides da Cunha Paulista, que foi substituída por sua filha, Camila Teodoro Nicácio de Lima, menos de 12 horas antes da eleição de 7 de outubro.
Mantendo esse entendimento no TSE, outros candidatos que estão na mesma situação podem ser beneficiados com base na jurisprudência da Corte Superior. É o caso da prefeita eleita de São Cristóvão, Rivanda Farias, que substituiu o candidato Armando Batalha às vésperas da eleição.
Rivanda teve sua candidatura deferida pelo juiz eleitoral de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, que concordou com o parecer do promotor eleitoral. A coligação adversária recorreu junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Seguindo parecer do procurador regional eleitoral, a relatora do processo votou pelo indeferimento da candidatura de Rivanda Farias. O julgamento foi suspenso quando o placar era de 2 a 0 pelo indeferimento. A conclusão do julgamento ficou para o dia 21 de janeiro.
Confira a íntegra da decisão da ministra do TSE.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima, por Camila Teodoro Nicácio de Lima e pela Coligação Aliança do Campo e da Cidade contra acórdãos proferidos pelo TRE/SP assim ementados (fls. 240-241 e 267):
RECURSO ELEITORAL. RENÚNCIA DE CANDIDATURA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 13 DA LEI Nº 9.504/97. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL QUE POSSIBILITE O CONHECIMENTO DOS ELEITORES. RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de renúncia e substituição a menos de 12 horas antes do pleito é inválido, na medida em que ofende o princípio constitucional da soberania popular, que exige o pleno conhecimento dos eleitores para o válido exercício do direito ao voto.
O sistema jurídico não pode permitir manobra política com o intuito de induzir o eleitor a erro pela ausência de devida informação, que é inerente ao direito eleitoral.
O ato de burla à lei foi perpetrado na calada da noite ofende [sic] o Estado Democrático e Social de Direito e os princípios de regência do Microssistema Eleitoral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Na espécie, a recorrente Camila Teodoro Nicácio de Lima requereu nestes autos às 18h04 do dia 6/10/2012 o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Euclides da Cunha Paulista/SP nas Eleições 2012 em substituição à recorrente Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima (sua genitora), que na mesma data protocolou no Cartório Eleitoral da 330ª ZE/SP a renúncia à sua candidatura em razão da manutenção do indeferimento do seu registro pelo TRE/SP em 27/9/2012 no processo nº 468-92.
Os requerimentos de renúncia à candidatura de Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima e de registro de Camila Teodoro Nicácio de Lima foram indeferidos em primeiro grau de jurisdição.
O TRE/SP negou provimento ao recurso eleitoral. Assentou, em síntese, que “a renúncia da candidatura com pedido de substituição a 12 horas antes do pleito acrescida do pleno conhecimento de que a candidatura era contrária a lei caracteriza má-fé, com o intuito de induzir o eleitor a erro, o que afronta os artigos 1º, parágrafo único e 14 da Constituição da República” (fl. 249).
Contra esse acórdão (fls. 278-297), as recorrentes interpuseram o presente recurso especial eleitoral, no qual aduzem, preliminarmente, violação dos
arts. 535, II, do CPC; 275, II, do CE; 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da CF/88 ao argumento de que o TRE/SP não se manifestou acerca dos seguintes pontos:
a) a renúncia da candidatura de Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima possui natureza unilateral, bastando, assim, a sua manifestação de vontade;
b) houve tempo hábil para informar aos eleitores do respectivo município a substituição da candidatura;
c) a alteração de jurisprudência ocorrida no curso do processo eleitoral é apta a produzir efeitos somente para o próximo pleito.
No tocante ao mérito, apontam dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 101 do CE; 13 da Lei 9.504/97; 17 da LC 64/90; 67 da Res.-TSE 23.373/2011; 166, VI, do CC; 1º, parágrafo único; 5º, XXXVI; 14, § 10 e 16 da CF/88, nos seguintes termos:
a) a substituição de candidato a cargo majoritário pode ocorrer a qualquer tempo antes do dia da eleição, inclusive na véspera, conforme expressa permissão legal;
b) a renúncia ao registro constitui ato unilateral do candidato, de forma que a homologação desse pedido pelo juiz eleitoral consiste em mera formalidade;
c) não houve má-fé da candidata renunciante, cujo direito ao deferimento do registro de candidatura foi pleiteado legitimamente em primeiro e segundo graus de jurisdição, tendo o TRE/SP concluído o julgamento apenas em 27/9/2012, fato que não lhe pode ser imputado;
d) “as decisões que impliquem alteração de jurisprudência, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, não podem incidir de imediato no caso concreto, possuindo eficácia sobre outras situações no pleito eleitoral posterior” (fl. 291).
As contrarrazões foram apresentadas às folhas 326-333.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 337-345).
Relatados, decido.
De início, não há falar em violação dos arts. 275, II, do CE e 535, II, do CPC, pois o TRE/SP manifestou-se expressamente acerca das questões necessárias à solução da controvérsia.
Ademais, esta Corte já assentou que o magistrado, ao motivar sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações externadas pelas partes, mas somente àquelas suficientes para justificar seu convencimento. Nesse sentido: ED-Rp 1109-94/DF, de minha relatoria, DJe de 17/8/2012; AgR-REspe 287-44/RS, Rel. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º/07/2010; ERO 1.461/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/2010.
Nesses termos, rejeito a preliminar arguida pelas recorrentes e passo ao exame do mérito.
O art. 67, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE 23.373/2011 – aplicável às Eleições 2012 – estabelece que, nas eleições majoritárias, a substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Confira-se:
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97,
art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição
(Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
[…] 3. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição. […]
(REspe 1664-24/PA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8/2/2012) (sem destaque no original).
Recurso especial. Substituição de candidato a vice-prefeito.
Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso.
Recurso especial não provido.
(REspe 25.568/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 14/03/2008) (sem destaque no original).
Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a recorrente Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima requereu em 6/10/2012 ao Juiz Eleitoral da
330ª ZE/SP a renúncia à sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Euclides da Cunha Paulista/SP nas Eleições 2012 ante a manutenção do indeferimento do seu registro pelo TRE/SP em 27/9/2012 nos autos do processo nº 468-92.
Ainda em 6/10/2012, às 18h04, a recorrente Camila Teodoro Nicácio de Lima requereu nestes autos o seu registro de candidatura ao mencionado cargo em substituição à primeira recorrente, sua genitora.
A substituição, portanto, foi requerida antes da realização do pleito e dentro do prazo de dez dias contados do fato que deu lhe deu ensejo, tal como assegurado pela jurisprudência desta Corte e pelo art. 67, §§ 1º e 2º, da
Res.-TSE 22.373/2011.
Ressalte-se, ainda, que a faculdade prevista no referido dispositivo possui natureza objetiva e que, além disso, as recorrentes não podem ser prejudicadas pelo fato de o acórdão do TRE/SP no processo nº 468-92 – no qual se manteve o indeferimento do pedido de registro de Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima
– ter sido proferido em 27/9/2012, isto é, dez dias antes da eleição.
Desse modo, considerando que as recorrentes observaram a legislação de regência e o entendimento deste Tribunal acerca da matéria, inexiste óbice à homologação da renúncia formulada por Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima e à substituição de sua candidatura por Camila Teodoro Nicácio de Lima, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo Eleitoral da 330ª ZE/SP para o exame dos requisitos do pedido de registro da segunda recorrente.
Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para determinar o retorno dos autos ao Juízo Eleitoral da 330ª ZE/SP para que examine o preenchimento dos requisitos do registro de candidatura da recorrente Camila Teodoro Nicácio de Lima ao cargo de prefeito do Município de Euclides da Cunha Paulista/SP nas Eleições 2012.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora





