A Coligação “São Cristóvão vai voltar a Crescer”, por sua representante legal, Artemise Barreto de Goes Taverland, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, ajuizou Representação Eleitoral por Propaganda Irregular em face da Coligação “União pela Reconstrução”, que tem Wanderlê Dias Correia e Alberto Batista, candidatos a prefeito e vice, respectivamente.
De acordo com a denúncia, a coligação do Professor Wanderlê estaria praticando propaganda eleitoral ilícita, com o intuito de convencer a população de que o candidato Armando Batalha não tem condições de administrar a cidade, através da distribuição de mídias com jingle desfavorável ao candidato da coligação, ora Representante, afirmando que é “ficha-suja”.
A Justiça observa que a impugnação da candidatura de Armando Batalha ainda está sub judice, e sua imagem deve ser preservada.
A Coligação “São Cristóvão vai voltar a Crescer”, requereu a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão imediata da veiculação da propaganda, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, ao final, pugnar pela procedência da representação, para declarar a irregularidade e a abusividade da propaganda.
Julgamento
O juiz eleitoral Manoel Costa Neto acatou o pedido da Coligação “São Cristóvão vai voltar a Crescer”, e determinou que a Coligação “União pela Reconstrução”, deixe de veicular a propaganda, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do enquadramento criminal, pelos motivos já expostos.
O juiz também determinou que a Polícia Federal seja urgentemente informada da decisão, a fim de que proceda a Busca e Apreensão de toda e qualquer gravação a ser encontrada nos Comitês Eleitorais.
Defesa
Procurado pelo Caju News, a Coligação União Pela Reconstrução disse desconhecer a propaganda ilícita e se colocou a disposição da justiça para quaisquer esclarecimentos. De acordo com a coordenação da coligação, não há nenhum jingle produzido pela coligação que ofenda os adversários e que se caracterize em propaganda ilícita.
Pela Redação
Confira na íntegra a decisão judicial.
Às fls. 24, este juízo determinou a notificação dos Representados.
Às fls. 28/30, a Coligação “União pela Reconstrução” e o Candidato majoritário Wanderlê Dias Correia apresentaram contestação afirmando desconhecer os fatos narrados na inicial, negando a autoria. Pugnaram pela rejeição da Representação. Juntaram os documentos de fls. 31/33.
Às fls. 34, manifestou-se o MPE, opinando pelo arquivamento da Representação.
É o relatório. Decido.
Trata-se de Representação ajuizada pela Coligação “São Cristóvão vai voltar a Crescer” em face da Coligação “União pela Reconstrução”, Wanderlê Dias Correia e Alberto Batista, na qual alega que a Representada está praticando propaganda eleitoral ilícita, com o intuito de convencer a população de que o candidato da Representante não tem condições de administrar a cidade, através da distribuição de mídias com jingle que afirma ser o candidato da Representante, “ficha-suja”.
Os Representados, Coligação “União pela Reconstrução”, Wanderlê Dias Correia, afirmaram desconhecer os fatos, negando sua autoria.
Alberto Batista, apesar de notificado, não apresentou manifestação. A simples oitiva da música constante do CD acostado dá plena ideia da finalidade escarnecedora desejada.
O Candidato majoritário que titulariza a Coligação Representante, embora tenha sido impugnado, tal impugnação não foi objeto de decisão definitiva.
A música constante da mídia dá a entender que o caso não está mais sub judice, o que é uma inverdade.
A negativa de Autoria levada a efeito não auxilia as investigações, carecendo de maior dilação probatória neste sentido.
Da documentação acostada verifica-se que há indícios forte quanto a prática de propaganda eleitoral abusiva e irregular, como também há indícios de que os Representados são os responsáveis pela sua veiculação.
A Resolução nº 23.370 do TSE, proíbe nos seu art. 13 a realização de propaganda abusiva. Vejamos.
Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo arquivamento dos autos face a ausência de elementos seguros de que pertence aos Representados a autoria delituosa. Postulou para que fosse oficiado a Polícia Federal para o recolhimento das mídias.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada na presente Representação oferecida pela Coligação São Cristóvão vai voltar a crescer em face da Coligação “União pela Reconstrução”, Wanderlê Dias Correia e Alberto Batista, para determinar que as Representadas deixem de veicular a propaganda irregular, sob pena de multa de R$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo do enquadramento Criminal, pelos motivos já expostos.
Oficie-se urgentemente a Polícia Federal, a fim de que proceda a Busca e Apreensão de toda e qualquer gravação a ser encontrada nos Comitês Eleitorais.
São Cristóvão, 06 de setembro de 2012.
Manoel Costa Neto
Juiz Eleitoral





