A desembargadora Myriam Medeiro da Fonseca Costa, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), condenou a Unimed a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma ex-associada, que não teve uma mamoplastia autorizada pelo plano.
A paciente descobriu ter cinco nódulos nos seios e teve indicação médica de duas cirurgias. A primeira seria para a retirada de quatro dos tumores. Já o segundo procedimento retiraria o quinto nódulo e faria a plástica nas mamas.
Na ação, a paciente relata que, após internar-se no hospital onde faria a cirurgia, foi informada que a operadora não autorizou a plástica das mamas sob a alegação de ser um procedimento estético.
Para a desembargadora relatora, houve falha na prestação de serviço, pois atrasar o procedimento cirúrgico é uma medida abusiva e causa frustração à expectativa da paciente. “Retardar injustificadamente o procedimento, ora solicitado, é medida abusiva, causando lesão ao contratante”, manifestou a magistrada na decisão.
Fonte: Extra/RJ





